12) Leis do Estado de 1920
- 106 - . cença sem· vencimentos"para tratar da sua saude on<le lhe con– vier; revogadas as dispos ições em contrario . O Secre~a rio Geral do Estado . assim a faca executar. Palac10 do Gove rno do Estado· do Fará, 9 de novemb ro de 1920. (a. a.) L., uRo SooRE. Barroso Rcbellfl : I LEl N. 1.!Jü8, DE 18 DE NO v ~i\lBRO DE l!J20 Concede disponihilidadc á 1 normalista f ranci ca Leopoldina de Carvalho. O Congresso Legislativo cio Estado do Pará decretou e eu sa!!cciono a seguiµt e lei : Artigo unico .-Fica o Governador auctorisado a conceder disponibilidade á professora normalista Fran– cisca Leopoldina de Carvalho. com os vencimenlos a que tiver direito e provada . offrer rnolcs tia que a impossibi– lite de continuar a exercer o magisterio publico , revo– gadas as disposições em contra rio. · O Secretario Geral do Estado assim a fa ca executar. Palacio do Governo cio Estado do Pará, '18 de novembro de r920 . (a. a. ) L AVRO Sootl . Barroso Rebello. LEI N. 1.9ô9, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1920 Auctori1.a o Poder E.·ccuti,·o ·:i co11tr.1ct.1r com ,\l ín:do ck :M.tccdo \'ianna e John Gl.:orge Q uinn lli• 1 gins, ou empre1...1 que org.111iz:1re1n , a ins– tal!açiio de m:1ch in:ui,1s fix.1s .: port.i.tci~ p.1r.1 3pro'vei1.1111ento de vc– gctacs e m.itcria1 apropriad.1, :í lahric. .tç.io d,1 polp.1par.1 cd lulm,e. O Congfesso Legislativo do Esudo do Pa rá dec retou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1°-Fica o PoJe: r Execu tivo aucto,rizado a contractar :om Alfredo de .Macedo Vianna e John George Quinn Hig· gin<;, ou eui.prLza que \'C1iharn a orga1_1izar, a in_stallação, neste Estado, de mach inari as foas e j10rtate1s com o llln de aprovei– tar todos os \·1..g.:tal ~ e n1.1terias ap ropri:i d.1"> .'.l t~hi c,tç;'io J~ polpa para ccllulosc, mediante a concessão~doo:; se_;u1ntés fa rnres: a) A cxploraçfo será fr ifa em _um em mai s yontos do E - tado:mais COll\'enien~es aos concess1onanos ou a cmpreza que ' organ izarem.- •
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