12) Leis do Estado de 1920
-· 10:1 LEI N. 1.961, DE 18 D'.E NOVEMBRO DE 1920 Concede ao bacharel Jo3qui111 Gonçal\'es Lédo, auditor de auerr:i da Briga– da Militar do Estado, um ann o de licença, cm prorog.1ção. O Congresso LegislativÓ do .Estado do Pará decretou e eu s.tncciono a segninte lei : · Art. un ico-Fica o Podet E~ecuti,·o :rnctori zado a conce– der ao bacharel Joaquim Gonçalves Lédo, audit0r de guerra da Brigada l\lilitar do Estado, um anno de licença em pro rogação e sem vencimen tos; revogadas as dispos ições-em contrario. O Secretario Geral <lo Estado assim a faca executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, "r 8 de novembro de 1920. (a. a.) LAURO SODRE'. Ba1'r.oso Rcbc11o. LEI N. U)62, DE 18 DE NO:VEMBRO DE 1920 P roroga até 31 de dezembro de 1()21 o praso para o registro das posses de ' terras no município de A ltamira. O Congresso Legislativo <lo Estado do Par:1 decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1. 0 - Fica prorogado até 31 de dezembro de 1921 o praso de renovação de registro <las posses do municí pio de. Al– tamira, nos termos da lei n. 1.762, de 25 de novembro de l9I8. Art. 2 . 0 - 0 s registros deverão ser requeridos á Directo· ria de Obras Publ icas, Terras e Viação, preenchidas as forma– lidades ex._igidas na citada lei . Art. 3.0-Re fogam-se as disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Palac io <lo Governo do Estado do Pará, 18 de no,·embro de 1920. • (a. a.) LAURO SODRE'. Barroso Rcbello. LEl N. 1.flfr.:1, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1920 Auctori u o Governador do Estado J c11trar cm accordo com o Governo Federal para a installação, na Estação de Bcnefici~menlo 1\ gricola de ]narapi!-:JbSÚ, de um campo par;i produc,;.io ck s,::mentcs sct..:ccionadas d';s pri ncipaes cultur.is J:1 regiiio. O Congresso Legishti\'O <lo Estado Jo Parú decretou e eu sancciono a seguinte lei : . •
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