12) Leis do Estado de 1920
/ - 100 - Art. I . 0 -A todas as emprezas, nacionaes ou extrangei– ras, que se organizarem com o fim de cultivar intensamen te terras do &t;_do e beneficiar productos àgricolas, caberá; me– dian i:e contracto com o gôverno, o favor de ser limitado o im– posto. sobre os mesmos productos ao maximo de 5 % ad va- • !orem, com taxa de e)Çportação, sendo 3 % para o fisco do Estado e 2 % para o do municipio productor. ~ unico-:Alem dC'ss , gozarão taes emprezas tie todos os favores já ·estabelecidos em leis do Estado, e que couberem conforme a natureza e .fins de sua organiz2.ç,i.o. Arr. 2.0-São condições do contracto : 1 a) Que o capi~al se ja fixado na razão de cem contos de rJis, no mínimo, por dez mi-1 hecta res de terras, e não tenha outra applicação senão o referido beneficiamento agrícola, in– stallação industrial loca! e apparell:aí:nento de agronomia e transporte, reservada a quota de ro % para os trabalhos pre– liminares de insta!lação prepara toria; b) que se jam empregados nos serviços emprehendidos, doi s terços, pelo menos, de pessoal nacional; e) que tenham no Estado domicilio judici;irio, cop:1 ge– rente ou adruinistrado 0 que as represente activa e passiY;;.men– te perante os juízes e tribunaes; d) que· mantenham um posto medico de prophylaxia das ruolestia 0 eodernicas da região onde runccionarem, prestando assistencia•medica a todo o pessoal de serviço. Art. 3. 0 -0 praso de limitação dos impostos de exporta– ção sobre os productos agricola-indr striaes se r:1 de quin ze an– nos, só podendo o au~mcnto ser feito na razão de IO % po1 paiodo de cinco annos, até se completarem vinte e cinc~ . Art. 4. 0 -Durante os prazos previstos nesta lei e depois · da assignatura dos contractos, os productos agricob-inaustriaes 1 das cmprczas concractantes não poderão ser onerados, ,em ex penação, por nenhuma outra taxa alem de 3 % ad valarem, quer pelo Estado, quer pelos municípios, seja directa, seja in– dircctamcnte, quer na producção, quer no transporte. An. 5. 0 - Inclucru -sc nas \'antagens da presente lei: a) A plantaç:'io e cultnr.i intensi\·a e methodica com o be– ndi.cian e11to de seringueira, cacau, ;:i.lgodào, tabaco, côco, mandioca e vegctaes producton.:s de fibras uteis; b) A extr;1cção ou fabricação e refinamento d"e oleos vege– taes e de pasta para a fa!Jricaçào. de pap.:l e de tanino, ou ac ido tanico, nas condições requeridas pelo consumo industrial. , rt . 6.o -Em cada contracto, collformc 05 sr:us fins, se – rfo c~pcc ilicadas as condições de cultura , de preparo e' benefi- ,.
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