12) Leis do Estado de 1920

• • \ • - !J7 - do pelos munic:píos sobre o kilo, e o hectolitro da borracha e da cas tanha de sua producção, rc~pectivamenrt Art . 2. 0 -0 1n1posto sc:rá c0l: ,Jdo por p.. u'J ,. • 1an.1i ...:s pecia lmcnte organi~ada pc!a Rt.: :c.ut .oria: base.a,, ·-5t, q:1,in ro á borrach:i, nas ultunas cotações do typo conhccillo por ,1 11na – ll bas » .excep tuando-se as qua lidades <rfina-.'iogu», ccrina-Tap.,– j6s» e <<ftna-Caviana» , em cujos preços se bastará o c.ik ulo para a borracha procedente de sas regiões. § unico . Semp re que a cotação da borracha de qualquer das ...:spec1 es mencionadas neste arti gp for inferior a. 2 $000 por kilo, paga rú a taxa de 100 réis µor ki logramm1. . Art. 3. 0 -Se o imposto for pago nos- inu nícipios, na occasião do embarque, a taxa será calculada sobre a ultima pauta recebida pela intendencia · interessada. Art. 4."-Nenl1L1m município poderá cobrar pela ex por- tação de sebo de qualquer especie mais de vinte réis po r ki lo. Art. 5. 0 - Revogam-se as disposições em cont rario . O Secretario G(;ra l do Estado assim a faca e.·ecu tar. Palac io do Governo do EstadQ do Parú; '13 de, n.overnbro de 1910. (a. a. ) T.AURO SODHE'. Barros,! lMcllo. LEI N. U):::íl, DE i3 DE NOVEMBRO DE 1920 Auctoriz::t o Govcrn;itlor do Estado a insta llar urna escoh Jome;tLca p:ni forrn::tçúo dt.: don:ts d<? , .t,a . O Congres,o Leg islativo do Estado Jecretou e e:.: sanc- ciono a seguinte lei : • Art. r. 0 -Fica o Governador auctori sado a insta lla1, no Jogar que jul gar co·nren ien te, ecste Estado, u nu Escola Do– mes tica, molJada pelas qu e existam no Pai z ou cm outra, Na – cões e destinada J fo rmacâo das donas de casa . · Art. 2. 0 - 0 Gover~o contractará a directo ria e professo– res no Paiz ou no extra nge iro, attendendo á especialisação em assumptos domesticas. Art. 'i -º -No Regulamento que for bai xad o o Gove rna– dor organ isará o cu rso da Escola Domestica de modo a s:itis– fazer as nt·cessidadcs da educação das mu lhere~, segundo o.. systemas a<lop tados em es t~belec inw'ntos conge~cres . . Art. 4. 0 - Para execuçao do seffiç0 all!.:tonsado nesta lei o Governo des penderá a quantia ne~essaria , abrindo os credi– tas ind i~pcnsaveís µela \ erba ilc Eventual.!:; do orçameuto da despesa do Estado .

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