12) Leis do Estado de 1920
-- »fl -- 1':el N. U)4.8, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1920 Auctoriza o Governador do Estado a permittir que o bacharel Oswa ldo Cahcté Barre o dL· Amlrad ~ poss;t rc.;constituir o ,L U montq1i0 . O Congresso Lcgísl:nirn do E~tado Jo Pará decretou e eu sancci ono a seguinte lei : Art. unico .- Fica o Go,·crnalor do Estado aucto1isado a perrnitrir que o bacharel Oswaldo Caheté Bar •• d , An<l !'ade, que exerceu. funcções pub li ca:; no Estado l 1 L:dL ab1i l de 1307 a maio de 1914, possa recons tituir o :.eu montepio, obsen·a– da~ as prescripçõcs do Regula,nento do Montepio : r rngadas as di sposições em contrario. O Secrcta6o Gera l <l o Estado assim a faca executar. P:i la cio do Go,·erno elo Estado do Pa r:1, · r r de noYcmbro de 1920 . ,, (a. a.) LAURO SODRE'. Harros(I Rebello LEI N. 1.949, DE 13 DE OVEMBRO Dt: 1920 A ucto ri za o Poder Executivo a conceder ~o profess0r .\ ntun.io Ft?rrc·in Jos S:intos, lente .:.1thcdr.1tico ela E,rnl.1 _ ' ornu!. lLl11 ,11111,, ck r. ,. .r .1. O Congresso Legislati,·õ do Estado do Par:i decretou r: eu sancciono a segu inte lei : Art. unico. -Fica o Poder Executirn auctorizado a con– ceder ao professor Antonio Ferreira dos Sant os, lente cat he-' dratico da cadeira de portuguez da Escola Non:1al, um anno de li cença, scni \'Cnc imcntos; revogadas as d1 spos1ções em con- trario. ' 1 O Sccretari.o Geral <lo Estado assim a faça exccu t'.lr. Palacio do Gove rno <lo Es tado do Pa r[t, 13 de novembro de 1920. (3 a.) LAUHO SODRE'. Barn>so Rel·rl!o LEl N. 1.930, D~ 13 DE NO\'EJ\1BRO DE Hl20 Est:i.bekc ..: cm j o/o, 11d-rnlorn11, ,1 começar c!c_ 1_ 0 de janeiro d~· Hl21, o im– posto de i:xrort.1çâo cobrc1do pi.:lo; .\lu111c1p10:· ~obr..: o kdn e: o h~cto– litro da borrJcha e i.fa castanha de sua producc.10 . 'O Congresso l-egi~la:i\'u Jo Estad o Jo Pará decrc,ou e eu sancciono :1 segu111te lei : Art. r .o- fica estabelecido em 5 % ml rnlort111, a come– çar de r de janeiro de 1921 , o irnposto de exportação cob ra- .
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