12) Leis do Estado de 1920
nomeadQ pelo Governo o qual deve rá a Ew prcza prestar todo o auxil io para o desempenho dac; suas funcções e forn ecer os esclarecimen tos necessarios. Semp re que a área dos terrenos exceda, de cem mi l ( roo.ooo) hectares, será nomeado nas mesmas condições precedentes, um ajudante para nova':irea equi':alen te ou fracção excedente . f) A Emp reza gosará de todos os favores em vigo r con- . cedidos pelo Estado, ou que venham a se r concedidos dentro de r 5 annos da data da concessão, com o.mesmo obj ectivo da presente lei, inclusive o di reito da desa prop riação po r utilidade publica, por conta da Empreza, das propriedades e bemfeitorias que seja preciso adqui ri r, para a abertura de estradas destina– das á sabida dos productos da Empreza para as vias ferreas ou portos de embarque proximos. ! ) Pod!erá o Governo, a titu lo de auxílios a Emprezas org:mizadas nestas condições, e co ncessiqnar ias das terras a ti – tulo de aforamento, di spensar o pagamento dos fóros durante os cinco pri me iros an nos, ou· conceder o bo1111s de um :.mno . em ca~a quinquenlii o, desde que seja mantido o bene fic ii – meoto; e as concessionarias a titulo de compra, duplicar o numero de prestações -e prazo legal de pagamento, de modo a redu zi r as quotas respectivas . h) Poderá a empreza rese rvar pa rte das áreas concedidas para formação de nucleos coloniaes, em que distribua lotes de 25 hectares ( 250 111 x rooom) a cada fi1mil ia agrícola, por meio de titulas uom inaes, depois de dois .urnos de loca lização e bene- ficiamento. \ As áreas ass im distribui das se rão excluídas da área otal sujeita ao pagamento de prestações ou fô ros, pela Empreza, revertenclo os lotes em fr1voí das familias localisadas, !-lUe p.as - · sam a s~r consideradas fo rei ras do Estado. Art. 9. º - As condições geraes do aferimento serão as usuaes, estabe lecidas nos contra ctos d'e afo ramento de outras terras do Estado, com declaração expressa de dever ser in ic iida, no praso maximo de dois a_nnos, a appli cação das terra{ ao fim para que se jam concedidas e da oj)ri gação do pag:rn1en– to dos foros na collectoria do muni cip io a que pertencem, dentro do primeiro semestre de ..:ada anno, sob pena de multa de ro % e suj eito a pena de comm isso, com perda das bem– feitorias, quando a fa lta de pagamento attingír a trcs :11rnos. Art. ro.-R.evoga1!1. se as disposições em cont rario . O Secretario Geril do Estado assira a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 11 de novembro de 19 20 . (a. a. ) LAU.RO ! ODRE'. Barroso Rebello,
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