12) Leis do Estado de 1920

.--- - 94 - § unico. A Intendencia cffectm.rá , em cada anno, a ma– tricula tratuita dos extractores que pretendam traballmr nas áreas de se~ventia publica afim ·•e suj ei tai-os a uma. camtriiui– ção de 3 % do, l :;to de venda dos produGtos extrahiJes, me– tade destinada á despesa de fiscalisação lll.unicipal e o resto para ser depo5itado afim de occorrer ás ~espesas da demarcação, que a l ,ntendencia promoverA nc praso maximo de 5 anaos. U '11R vez approvada a demarcação e indemnisadas a~ res– pectiv:::; despesas, ficará a contribuição dos extractores recluú– da á quóta da fiscal1"1çâo. Art. 7. 0 - Reservadas as áreas para a serventia puilica, conforme o artigo precedente, não poderão quar::squer reda– . mações, sob pretexto de1ite 1',0 em outros loiares, impedir a concessio dos terrenos devolutos restantes que o Governo re– solva distribuir a timlo de afollllrnento ou venda. Art. ·8. 0 -A eoncessão de terrai; devolutas, de supedicies superiores a duas leguas quadradas, sóment~ poder~ ser dida em lavor J e ern preias agrícol as ou inclustriaes,. dispondo de capitaes necessarios rar:.t o beneficiamento das tei ras que lhes sejam concedidas, por meiQ <l e ctltu!'a intensiva e methodica de cereaes ou pia~tio de seringueiras, castanheiras, eucalyptus ou outras especies de vegetaes uteis, a juizo da Secção de Agricult1.1ra do Estado, de accrn·do com as seguintes condiçies: a) .O capital da Empreza será fixado narelação de cem con– tos de réis por dez mil (10.000) hectares e nâb 1 terá outra appli– cação senão o referido beneficiamento agricola, installaçio in– dustrial local e app:uelhamentos de locomoção e agronomi;i., e despesa de demarcação e fiscalização, reservada uma quóta de 10 % P.ara os trabalhos preliminares da i~stallação prepatoria. b) A concessão das terras · poderá ser dada a titulo de opção, com o praso·de um a doi s annos, dentro do qual dev;i. ser constituida a emoreza de accordo com as leis do Paiz. e, ) Organisa<la i emprez;i., realizado o capital determinado no acto da concessão e depositado em banco nacional ou ex– trangeiro, na capital deste Estado, approvado pelo Go'terno, será conce,diclo á empreza a titulo provisorio ou de aforamento das terras, que lh e dará direito a entrar na sua posse para i1üciar o benefi ciamento; d) Do capital depositado serão as quantias Hecessarias para as despezas trimensaes postas á disposição da empre.za, mediante requ isição do Banco devidamente visada pelo fiscal do Governo, nomeado para as ve rificações do beneficiamento e da effectiva applicação do capital. e) Para as despezas de fiscalisaçâo da Empreza deverá esta récolh~r ao Thesouro do Estado, 110 principio de cada semes– tre, uma quota de I: 500$000 destinada á gratificação do fiscal ' • •

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