12) Leis do Estado de 1920

• convi er, princi palro i ntc qu anto a terrenos devolutos Je indus– tria extractiva de productos w:gctats , em VlZ d:i conc1.. ssfo de venda, o contracto de aforamento pe rpet uo, 111 diante taxa . de fôro annual de 2 '\ sobre o rtspec, i\'O custo, calculado co nforme o :-irtig precedente ·para as 1.: ~ nsões in ferio res a r 0.000 lv-: ·es, e de r ºC sobr1c q ualgu r excesso reservado o direito <lomin,cal do Estado . ·Art. 3."-Os terreli0S aÍOrdJ05 ficam sujeitos á o_brigação <l c discriminação cm praso não excedente de cinw annos, me-· dia nte as rneswas formalidades, prescriptas pelo Regulamento de Tem1s, na di scriminação dag ter ras devolutas co11cediJ:1s a· ti tul o de venda . · Art. 4·'"---A tra1~sferenc ia a ti tulo de compra e ,·c nd:1 doação em pagamento , permuta ou doaçfo, no todo ou em tr>a rte, dos terrenos aforados, só por consenti menta previa do Gover– no pode ser effectuada, sob pena de nullidade, fican,do o alie– nante do dom ín io util , nos termos do Codigo Civil, obr:gado ao pagamento do tôrQ correspondentt: á parte trans fe rida e á tau do laudemio, 11a razão de 2 ,e 2 % do valor da ve nda do dominio lltil. § unico. A' mesma tax:i de laudemio fi cará su jeito o adquirente das terras afo radas, ve.nd idas judic ialmente po·· exe– cução de <livida, penh or ou hypctt h,::ca, independente de li– cen~a prcYia do GoYerno, mas respeitado o clireit• _d e opção 9ue lhe cabe. / • Art . 5.º·-A concessão de afo ramento se rá dada po r ti tulo expedido pela Repart ição Je Obras Pu biicas , Terra s e \ "í:icào, as,i gnado 1cl o GO\·crnador, sujeita ao scllo de dez 1111il rc:li. pot I .Qoo hcctaros ou fracção. ..-- unico. faa c.ho <le transfcrcncia ou doação, tQta~ou parcial, ou de successão ou subdiv isão, por titu lo de herança ou legado, das terras afo rt1cla5. de\'Crão os novos foreiros re – querer ao Governo títulos de ratifi cação <l o afo ramento das pa rtes que 1hL.·s pertencem, c.· hibindo os compele ntes docu– mentos de transfcrencia ou succfs ·.lo, pagos os re.pec ti,·o~ im– po6tos. Os noYos titnlos ficarão su1 citos a um sc llo t-irn de ro$õoo . . Art . 6.o-A req ue rimento do!! Conselhos ~,!u nicipacs e em situaçôes dcvolu rns po r ellt:s indicad:is , po·lc r:i.o ser rc:o;er– Yadas pelo Gr,..; ·no 1 10~ m .1. ic· ·1ios cm que s__ f !Z 11 cc " L' i.ta de prod uc tos n, tÍff•· ih ndnst ii ·xtr.1..:;i.,-a, una ,ltL· tr 'reas de uma 1c ,u.1 ,1uad,· 1.l.1, para :1. :; ,, ·L 1t .1 ub ic,1, ir JcpentlLn· J . . te d, tór,y, , Jo5 t' tractores su 1 1 c,u, s, par,1 :l ,1C(JlU-J :ac- de terras. i ;sas áreas, reputadas in;-.licna,·cis, J:i cariio sob a ~s..:a– lisaçâo d:.i Intcndc11 cia e não poderfo ~er u~i lisada~ se nfo ao a que sc j.11: rcs~n·aJ ,1s.

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