12) Leis do Estado de 1920
Art. nn ico.-fica o Governador do Estado auctorisado :.i · mandar conta r ao promotor publico da coma rca da cap ital, ba· charel Arnaldo Valente ·Lobo, cinco annos de serviço publico, prestado á União, bem assim o tempo em que serviu interina-. me nte ,,o càrgo de 1 ° promotor, Jurante lltn anno e vinte dias , antes de :,ua nomeação eflect1va ; revogadas as disposições em cont rario . O Secret:uio Geral do Estado assim a faca executar. PJ L,cio <lo Governo do Estado <lo Par-á,, 11 de noYembro de I 920. (a a.) LAURO SODRE'. Barroso Rrb,:/10. LEI 1 Hl46, DE 11 DE NOVEM,BRO DE 1920 :Restabelece o julgamento dos aggra,·os e embargos .1 accordiios, por turmas de cinco desembar~:1dorcs. O Congress9 Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : • Art. unico .- Fica restabelec ido10 ju lgamento dos embar– gos a accordãos por turmas de ci nco dsembargadores; revor;a– das as disposições em con trario. O $ecretario Geral do Estado assim a faç_a executar. Palac io do Governo do Estado do Pa rá, I r de novembro de 1920 . (a. ~a.) LAURO SODRE'. Barroso Reliellv . LEI N. U )47, DE 11 DE ·o vEMBRO DE 1920 ' . D ispõe sobre o augmento_ gradual :1 que L'St,1 sujeito o preço d:1 \'Cn da das terras devo luta 5 cio Estado. . O Congresso Legislativo do Estado qo Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : ' Art. r . 0 -0 augmento gradual :1 que estí sujei to o preço el a venda das terras devoh.:tas do Estado, conforme o art . 1 5 e seus paragraphos da lei ,n_. 82, de 15 de setembro L!e r892, revigorada pelo art. 5 da lei n. I ·Í·-P, de 18 de no\cmbro dê 1918, cessará desde qt1e a su perficie requerida att;n ja a uma legua quadrada, pre\·a lece_ndo rnmo o pn:ço maximo para a , ven da das extensões su pcnorc~ o que, por hectare , corre. pon - de á refe rida snperficie . Art. 2.0- Fica auctorizado o Go,erno a J(!Optar, on úe •
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