12) Leis do Estado de 1920
- 90 Para tal, o presideote justificará _e adduzirá, na propria prova, os motivos da modifi cação da nota do examinador. § r 0 -Considera-se soffrivd a prova escripta de mais de 4 até 8 erros; 'bóa, o maximo de 4 e opti?-na sem erro, omissã.o ou engano algum. Ser-lhe-ão dados os seguintes valores: a soffrivel valerá 1, a boa,' 2 e a optirna 3. § 2°- 0 pres idente e examinadotes poderão conjuncta– men te ;irgu ii: e dar noras em qua lquer prova oral. § 3°-Para a classihcação dos concorrentes em igualdade de cond ições prevalecerá o criterio do artigo 7•, bem assim ter-se-á. em attençào a ca lligraphia e ortographi a reve ladas. Arr. r 5- 0 candidato, que sem causa justificada, dei xar de comparece r á prova chamada, houver sido inhabilitado Oll não concluir qualquer das provas, perderá o direi ro á prova ou provas immed iatas. • § un ico.·-Se rá pe lo presidente adrn ittida a justificação antes ou depois da prova, e neste ulti mo caso funccionará - banca especial de exames . · Art. r6-Devem ser rigorosamente observados nos exa– mes os casos de suspeição por parentesco, proximo ou remoto, ami zad.e intima ou in imimde capital, entre candidatos e banca examinado ra ou membro desta, ou estes entre si . T aes casos de •suspeiçfo, com se'rem de logo resolvidos \ pelo presidente, ev itarão se inquine de nullidade o concurso. Art. 17 -Por editaes diarios e á estampa no DrARIO Ü F– FICIAL e os mesmos jo•rnaes qué inserirem os de inscripção, os concorren tes se rão chamados ás provas quar ·escriptas, ou oraes . . Art. 18- Desacatando o concorrente a qualquer membro da Mesa, pois que esta não fun ccionará sem a comparericia do pres idtmte e todqs os examinadores, ou for pilhado a com– me tter traude, será admoestado pelo presidente e, na reinci– dencia, eliminado. ,§ unico-0 candidato assim ,excluído ficará privado de se inscrever em qua lquer outro concurso. Art. I 9~Qualquer iofringencia ao disposto nesta lei, que affectar essencial men te o concurso, quer quanto ao seu pro– cesso quer qüa~to á. moralidade, acarre tará a nullidade d? concurso, pe ua de censura escripta pelo governador ao presi– dente. Art. 20-0 s trabalhos elos concursos Jurarão J as 8 ás 12 da manh ã e das 2 1/ 2 ás 5 da tarde, cl?s dias uteis, lavrando-se uma acta di ari a, assignada pelo prc:s1dente e exa– mi n!dorcs.
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