14) Leis do Estado de 1923

-91- Art. 5. 0 -Em troca dos favores desta lei, o concessiona– rio fica obrigado a9 seguinte : a) A installar, definitivamente, vinte nucleos acrricolas nas terras que forem concedidas, ten<lo cada um a area ~axi ma de 34.000 hectares. b) A effectúar, á sua custa e pela fórma estabekci:.la na legislação de terras publicas do Estado, a demarcação adminis– trativa das terras concedidas. e) A introduzir e localisa r nos nucleos, colonos nacionaes e estrangeiros, de accordo com a legislação nacional, ·relativa- · mente ao povoa:11ento. do solo e com que conve ncionar com o Governo do Estado a essí! respeito. d) A promover a producção agrícola e de vegetaes pro– prios do nosso clima, taP.s como cereaes, algodão e o'..ltras plantas que dêm fib ras, o caqueiro, a seringueira, os que se prestarem á exploração de oleos e sebos, o tabaco, o feijão e outros de real utilidade economica. e) A installar fazendas de criação de animaes para produ– cção de carnes, lacticínios, banhas e outros productos e sub– productos. J) A manter em cada nucleo, culturas especiaes, destina– das a producção de sementes e plantas seleccionadas para dis- tribuição gratuita ou remune radas pelos colonos. · g_ ) A installar e montar um:l ou maj s estaç?es de cultu:as expenmentaes ou de demonstração para conhec1mento 'perfe1to dos melhores methodos e processos a adaptar nos trabalhos ruraes dos colonos, de modo a bem e seguramente oriental-os na applicação de sua acti vidade e de seus capitaes, tornando possível a intensificação da producção mais economica. h) A installar e montar, nas zonas pastoris em que fun– dar fazendas de criaçõ~s, estações de adaptação e criação de ani– maes das especies e raças mais conveni entes ao nosso meio, facilitando, assim, o aperfeiçoamento physico e o refinamento dos rebanhos que ti ve r em exploração propria, ou para vender aos colonos. i) Montar, em cada nucleo agrícola, as usinas que forem necessarias para beneficiamento dos productos da agricultura, da criação ou da ?ndustri a extractiva. j ) Ter sempre na direcção das estações de cultura ou de criação experimental, prohssionaes em agronomi a, zootechni:t e veterinaria . 'k ) Estabelecer e manter o serv iço de assistencia sanitari:i ,10s colonos e trabalhadores ruraes dos nucleos. /) Promover a insuucção I da popula~ão á_os nuc~e~s em escolas que fundar, de acco)·do com a le~1slaçao ?rasileira, e desenvolver por seus profiss1onaes, o ensmo pratico dos me·

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