14) Leis do Estado de 1923
-90- êomruercio ou de arte e da intelligencia, ou sobre estabeleci- mentos dy qualquer especie. · 3·.• Jsenção dos impostos respectivos para as vendas de lo– tes agncolas que o concessionaria fi zer aos colonos. . 4·ª Concessão das minas encontradas nas terras de pro– priedade do concessionario, observando-se, a resp..eito, as leis federaes e 'Cio Estado. 5 .e. Preferencia na concessão, uso e goso de estradas de ferro e de rodagem, bem como da força hydrauli ca, nas zonas pertence:,ntes ao concess ionario, sem prejuízo <las concessões anteriores, feitas a outros. 6.• Concessão dos lavores constantes das kis n. 1.23 7, de 6 de novembro de 191 r, n. 1.924, de 6 de novembro de 1920, n. 1.799, de 4 de novcrnbro de 1919, sobre a construcção, uso e goso de estradas de ferro economicas e estradas de ro– dagem, bem corno dos da,lei n. 1.891, de 3 de dezembro de 1919, sobre o aproreitamento da força hydraulica existente no Estado. 7.• Concessão dos favores e vantagens constantes das leis n. 2.165, de 8 <ile novembro de 1922 e n. 2.168, de 8 de no– vembro de 1922, mediante exclusão das isenções referidas na alin~a 2.ª deste artigo ou diminuição do prazo nella estabele– cido, para o que for convencionado no contracto. Art. 2. 0 -0 Governo do Estado intervirá perante os Go– vernos Municipaes, onde o cona:ssionario tenha interesse e precise dos favore s do fisco, para que se jam decretados, em seu beneficio, as isenções e reducções dos impostos do Municipio. Art. 3. 0 -0 Gove rno do Estado se esforçará para obter do Governo Federal isenção ou reducção dos direitos de im– portação para os machinismos, materiaes, ingredientes chimi– cos e objectos indispensaveis á installáção e regular funcciona– mento de usinas ou fabricas de beneficiar productos agro– pecuarios e da industria extractiva ou para construir, conservar e fazer funccionar estradas de ferro e de rodagem, ou para aproveitar a força hyd~aulica, ou ainda para installar serviços de illuminações e outros, sem que fique, entretanto, respons.wel pela falta de concessão desses favores. Art. 4. 0 -0 Governo facilitará, pelos meios de direito, ao concessionario, a installação e funccionarnento de bancos de depositas e descontos ou de cooperativas de credito agricola, para uso dos, colonos, isentando ou reduzindo os impostos a que possam estar sujeitos. § unico. 1 Os institutos de credito que forem installados, devem attender, em sua constituição e funccionamento, aos principias vigentes da respectiva legislação do Brasil.
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