14) Leis do Estado de 1923
- 88 - LEI N. 2.262 --DE 14 <le NOVH.1BRO DE 1923 Auctoriza o Poder Executivo a proceder ao lançamento e cobrança do, im– postos de industria e profissão sobre as companhias de seguros. . O Congresso Legis lati vo do Estado do Pará decretou e cu sancc1ono a seguio te lei: Art . uni co .- Fi c:1 o PoJt:r Executi vo auctori zado a pro– ceder ao lançamen to e cobrança dos impostos de industria ê profissão sobre as companhias de seguros que operam neste Estado, com taxas propor..:~onaes ao valor das suas transacções; revogadas as dispos ições cm contra rio. O _secretario ge ral do Elitado ass im a faça e ·çcuta r. 1' 1 u l:tclõ d o eóvél'n o d o Esmc, b d o f',t l''I 1 1 , , \le p gye p1 pro de 1923 . SOUSA CASTRO. t1r11J11r I'orto. LEI N. 2.203.- D!1 14 DE NOVEMBRO DR 19~3 A11et0ti:e.1. e Podi<r t "'"c\;,tl"o. a ~6ikté.tl.H :tB 13:,::\'!:i,E\ J as.!i ~dHi:slóü ai; V,i.s. couEc,'iª~, cÜh iJ1/ Jt'ül l .➔~ / ' 'Ftn~r d1~11m tJ r ::~;:g a: 1/â~ltlS! Wt~~ 1 ~e5l~lnf/vg og amo !lo l"ará ct ornirou e cu sa ncciono a seguinte lei : . . Art. unico.-Fica o Poder Executivo auctorizado a con– r:~d~r a Pilf h, r~! Jo~~ EsrarJ i~Jaq çjG Ya§~onço lloll, curndor ge· ral de Heranças Jacentes, desta capital, um anno de li'cença, l;l' ll.i vc n ime11t0!.1 pa rn trat.ir de !,(.'. ,; i11 re re ' 7t'S1' l'ey gadas a . 11 1 " l 1 . t-< 1 J .l!spss,i,i, s ·m @.,rHrnflo, O seercrn rio gera ) do Estado a /;lma foç1 execu tar. . I'âl âêló d a Õô~"t: l'no t\a §tâ@ t16 P fl, I 4 c1c3 fiõvéffil5fo ur I92]. . SOUSA CASTRO . .tÍ I J/mr PJr/u . LEI N . 2. G4- DE 1,t DE NOVEMBRO DE rn2:1 Determina que :i liceoç~ concedida ao desembargador Igoacío de loyol:l He□ • rique Virgolino, sej;t para gosa r onde lhe convier. O Congresso Legislativo tio farnd o do Pari dec retou e eu • sancciono a seguinte lc:i: Art. unico.-A lei n. r. 596, de 27 de setembro de r9r7, que concede lice'nça Jurante seis mezes ao desembargador do Tribunal Superior de Justiç:t do Estado, dr. Ignacio de Loyola Henrique Virgol ino, será tambem para gosar onde lhe convier e sem prejuizo de interesses de qualquer especie, valor ou na– tu reza; revogadas as disposições em contrario.
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