14) Leis do Estado de 1923

8() - LEI N. 2.258•-DE 14 DE NOVEMBRO DE 1D23 H.eduz a um os dois officios de justiça" da s&de drt comarca de F:iro O Congresso Legislati \·o do Estado do Par:í decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. ~rnico .-- Fica red uzido a um os do is off-icios de jus– tiça da séde da comarca de Faro, visto não te r siJo, até esta data , preench ido o segundo off-icio est:i belecido ~el:t lei n. r.. 6 15 , de I Je ou tub ro de I9 l íi rc,·ogadas as Ji , po:,íçõe:, cu1 contrari o. O secretario ge ral Jo fatado ass im a foç, executar. Palac io do Governo do EstaL\o do Pará, q de novewbro de 1923. SOUSA C AST RO. Art!Jllr Porto. LEI N. 2.259 - DE 11, DE :NOVEMBRO DE Hl33 Attctoriza o Pod..:r Exccut ivG a conced..:r licen, a â norma'.ista L eocad i:.i Bra - . zilia Baena . · O Congresso Leg islativo do Estado do P,u~t decretou e eu sancci ono a ~eguin te lei : Art. uni co.-- Fica o Poder E:-: ecu tivu auctorizad o a con– ceder á normali sta Leocadi;1 13ra zilia Baen:1, um anno de li – cença, sem ve ncimentos, p:ira t r,1tar J e sua saúde, onde lh e con vier; revogada~ as disposições em contra rio. O secretario ge ral do Est:ido assirn a faça execu t:1r . Palac io ào Gove rno do Est:ido do Pará, q de nc-vcrn bro de 1923. SOUS.-\ C ASTRO. Ai-th11r Porto. LEI N. 2.260 -- DE 14 DE 1 OVEMBRO DE 1923. Auctoriza o Poder Executi vo a ..:re,tr do is log.1res dt· agronomos cnu rr..: – gados do serviço :imbulan t<.: de ,1gri.:ultur,1. O Congres~o Legislat ivo Jo fataJo Jo Par.'t decre tou e t: u sancciono a segui nte lei : Art. 1°._:fica o Pod er Exccutirn :mcw rizado a crear dois legares de .:gronornos enca rregado~ Jo ~erviço aU1bula!1tc de agricultu ra, os quacs pc~ceberão o~ ve nc1mc 11 tos aun uaes de quatro contos e oitocentos mil réi s (4:Sco:J,000) .. A rt . 2. º . -Estes fu nccionarios terão séJes designadas e percorrerão as zonas agricolas do Est~do , de acco;d~ com as instrucções elaboradas pela Inspecto na Agnco la t".::Qe ral , ap– provadas pelo Gove rn o, crnquanto o Estado n:io tiver regul ari– zado o s rviço ag ricola. •

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