14) Leis do Estado de 1923
r -- 63 - Art . 13.-Fica o Poder Executivo at:ctorizado a abrir o crrdito neces– sario para fazer o resgate do remanescente das ::ipolic:es da e•nissào prove– niente do emprestimo auctorizado por Decs. ns. 9,fo e 94 2, de 2,f c 30 de janeiro de 190 1. . Art. 14.-Fica o Poder Executivo auctori zado a re\'er os regulamen tos da cobrança do imposto do scllo e os do mo ntepio, Sec retaria Gcr,il do E:.– tado, Directoria Geral da Fazenda Publica e Recebedoria, introduzindo os dispositivos neccssarios á bóa arrecadação dos dinheiros publica s e a mar– cha dos serviços aífi::ctos a essas reparti ções. Art. 15.-fica o Governador do Estado auctori1.ado a reformar as re– partições publicas e rever os quadros e tabdlas de fuucciouarios ·c ~crviços publica s, para fazer as reducçôes que julgar nece sarias de accôrdo com a situação financeira, podendo supprimir cargos e repartições no tojo ou cm parte, sem prejuizo da organi zação administrativa. Art. 16.-Aos desembargadores com cxe rcicio no Tribunal Superior de Justiça e 111::iis ao Procurador Geral do Estado, bem como aos Ju izes de Direito das qumro va(as da Comarca da Capital pagará o Governo, a titulo de representação e «pro Libere» a importancia de um conto e oitocc1:tos mil réis ( 1:800$000) :. nnuaes, em pn::st:ições de cento e cincocnta m ·1 réis por mez, a cada um dos desembargadores e ao Procurador Geral do Estado e a de um conto e <lllzcnto•; mil reis, annu::ies, em prestações m nsacs de cem mil réis a cada um dos referidos jllizes. Art. 17. -Fica o Governador auctorizado, pela verba «EventL1aes», abrindo por ella os necessarios creditas e de accôrdo com ::is leis n. 390, de 27 de abril de 1896 e 1906 de 18 de outubro de 1920, a auxiliar com as ,1uaotias que julgar precisas o rnomm1 ento a Floriano P eixoto nesta capital e á construcção da Basilica de Nazarc::th tambem nesta cidade, e aiuda, com o que entender cemveniente f, publicação do Diccionariq Historico e _Geo– graphico, da ::iuctoria do dr . Tbeodoro Braga, p:mocinado pelo [11stituto Historico e Geographico do Pará. Art. 18. -O consu ltor juridico da Directoria de Obras Publicas, T er– ras e V:açào, • perceberá os emolumer,tos constantes da tabcila an nexa a,1 regulamento qlle b:iixou com o Decreto n. 99!), de 18 de abril de 1901, ficando o Poder Executivo a'..1ctorizado a rever a dita tabella, adaptar.do -:i á capacidade dos serviços respectivos. Art. 19.-Fica o P c dcr Executivo auctorizado a despender até a im– portancia de cem contos de réis ( 1OO:OIJ0$ 000) para instalbção, custeio e desenvolvimento das officinas de arreiamento, equipamento, vestuario e calçado da Brigada Mi litar do Estado e acquisição de material para aloja– mento de ofliciaes e praças. Art. 20.-Fica o Governador auctorizado a despender mais: 100:000S000, pela verba ,, Eventuaesn : 58:560SOOO, para occorrcr ao pagamento do augmento do subsidio dos Senadores e Deputados em 1924 ; 6 :UOOSOOO, para auxiliar á Santa Casa no enterrameoto de indigentes ; 6:0008000, a cada uma das seguintes associaçõe~ : Liga do Ensino. Escola de Agronomia e Vctt:rinaria do Pará, Assistencia á Infaocia e Associação da Imprensa do Pará; 2:000S000, no expediente do Gabinete do Governador. Art. 21.- -Revogam-se «s disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Go·:erno do EstaQO do Pará, 10 de novembro de 1922. I • SOUSA CASTRO. Arthur Porto.
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