14) Leis do Estado de 1923

- 62 - trancias quanto ao magisterio primaria e ás -especialidades quanto :i.o h1a– gisterio secundaria e superior. Feita a designação, si o fuucci onario a não acceitar, ou não assumir as funcções do cargo para que fôr designado, dentro de trinta dias, será decla– rado exonerado, sendo-lhe immediatamente suspensa a percepção dos ven– cimentos. Art. 7.0-São exclu~ivame,Jte considerados funccion arios e empregados do Estado os que constam das tabellas de pessoal, annexas a esta lei. Art. 8 .o-E' o Governo auctorizado, :.ilem dos casos previstos no art. 1.o e seus §§, da lei o. 162, de 29 de' Maio de 189'1, a abrir creditas extra– ordinarios: a) A' verba-Divida Publica; b) A' verba-Diligencias Policiaes ; e) A's verbas de-Custeio e Administração de Estabelecimentos. d) A' verba de- Evcntuaes . Art. 9 .o-E' ainda o Governo auctdrizado : a) A utilizar saldos que existirem para facilitar o pagamento da divida consolidada do Estado : b) A pagar as percentagens ou commissõcs concedidas a directores ou a'funccionarios de repartições arrecadadoras, pela Lei n. 1.453, de 21 de Ou– tubro de 1914, as quaes só poderão ser deduzidas da renda liquida effectiva– mente arrecadada, nunca incluído nesta o valor de serviços ou obras desti– nadas ao Governo ou realizadas no interesse da admin istração publica. e) A pagar tambem aos funccio□arios da Directoria das Aguas, de cujo serviço dependam o augmcnto da renda e a diminuição dao. despesas, a per– centagem de 5 %, deduzida da r_e:1t!a !iq~1id:.i effectivamente am:cadad:1 , com c:-::!;:sf.o de ·, :.'.or de obras des1111adas ao serviço publico, :.i qual será distri– buída pro labore, em quotas de accôrdo com a tabclla que para esse fi m fór organizad:.i, com approvaçiio do Governo, e ao thesoureiro da Directoria Geral da Fazenda, sobre a venda de sellos adhesivos e papel sellado, a com– missão de 5 º/o para as vendas no Thesouro e 3 °lo ç,ara as feitas aos reven– dedores. Art. 10.-As percentagens ou comrnissões mencionadas na lem a e do art . precedente serão: de 2 ºlo, ao director da fütrada de Ferro de Bragan– ça; de 2 o/ 0 , ao director do Serviço de Aguas; de 1 1/2 °/o, ao director do :Matadouro do Maguary, e de 1/'1 ºlo, ao director e empregados da Recebe– doria, sobre a renda da repartição, distribuida., por tabella que o Governo organizar, assim como,' ao chefe da 3.a secção da Directoria Geral de Obras Publicas, Terras e Viação, a quota de 4,75_ 0 lo nas importancias recolhidas ' á R ecebedoria de Rendas, proveniente de : venda de terras devolutas, excesso de area nas legitimações de posses e multas em papeis de terras. Art. 11. - A percentagem que compete aos collectores pela cobranç:.i arn.igavel ou judicial da di vida acth·a do Estado, e imposto de transmissíio ,,caus:.1. mortis» será divid id:.i em cinco quo1,1s, sendo tres para o collector e duas para o escri vão. Art. 12-Fica o Poder Executivo auctoriz:.ido ·a consolid:.ir a divid:1 d E<ta.Jo, f,1zrn do as operações de credito necessa rias, ou cmittindo as apDliccs constant es da auctorização dada pel:I Lei n. 1.443, de 19 de outu– b10 de 1914, bem como :1 fazer todas as operações de cn.:dito no pàiz ou 'lO <'.xtraPgciro, 11:io só espccialmenlt! pa ra atten,lcr ás c01:dições do contr:i– : to cdebra~lo por :tuct0rização da citada L ei, :irt. 6.o lcttra A e disposições '.l.t Lei n. 1.486, de 16 de outubro de 19 15 e outros compromissos do Es– rndo, corno, gcralmi.:ntc:, para melhonir as suas condições financeiras e eco– .10111iras, cre:tm!o ou estimulando novos recursos. Pod erii egualmc:ne utiliz:tr os sald os que houver para applirnl-os, :né o maximo de cem contos d.: réis ( 100:000$), em obras e reparos nos ed 1- fiçios publ icas.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0