14) Leis do Estado de 1923
r - 61 CAPIT~LO XXVII-Pes oal loactil'o S 1 . 0 Aposentados e refor- mados. . . . .. . .. . . . . . . . 488:676$400 S 2.o hmccionarios em dis- ponibilidade ... . . .. .. .. 423:756$200 S 3.o Pensionistas. . ... .. .. .. . 15:184$000 927:616$600 CAPITULO XXVlll -Ohras Publicas § unico. Reparos nos edifi- cios publicas. .. .. .. ... . 30:000$000 30:000$000 CAPITULO XXIX-Divcrsas Despesas ~ 1. 0 Quota da renda de ex– portação para o serviço da dividaexterna, 45% de 5.000:000$000.. ... 2.250:000~0 OO § 2.o Eventuaes.. . . ... . .. . . .. 15:000l5000 1 § 3:o T elegrammas. . 15:000$000 § 4.o Luz dos estabelecimen- tos publicos . . .. . . .. . . 24:000$ 000 lj 5.o 50 % do imposto da Bolsa á Associad o Commercial (Lei · n. 1.256, de 9 de No- vembro de 1912) .... . 135:000$000 5 6. 0 50 % do imposto da Bolsa e o producto do imposto addicional á Santa Casa de Mise- dcordia .. . .. . . . . . ,. . . . 200:000:!';000 2.639:000$000 CAPITULO XXX-lnslilulo Lauro Sodré § 1,o Vencimentos do pes- 88 :102$500 36:000$000 soal. Tabella n. 33 . . . § 2.o Custeio geral. . . . .. ... . Somma -'fota!. . ... . . ... ..• 124) 02$500 11 .103:962$012 Art. 2. 0 -A consignação das verbas constantes da presente lei não dá ás repnrtições e estabelecimentos publicos o direito de percebei-as in– tegralmente, mas apenas o imprescindível ás despesas de custeio, conforme demonstração comprovada, a juizo do Governo do Estado. Art. 3. 0 -São considerados ext_inctos todos os cargos que não foram contemplados com a verba necessana neste orçamento, excepto os do Poder J udiciario. Art. 4.o-O Thcsouro do Estado não abonará gratificação por substi– tuição quando o substituído, embora afastado da repartição, esteja no des~ empenho das funcções de seu cargo. · ArL 5.o-Em mão dos thesoureiros, almoi.arifes, directores de obra~ e porteiros, quando o req uisitem os chefes das repartiçõe~ respectivas, poderá ser conservada, em deposito, quantia nunca superior a 150$ 000, afim de serem attendidas as pequenas despesas urgentes e de accôrdo com a lei . Art. 6.o-Todas as vagas que, no correr do exercido, se derem no magisterio publico, serão obrigatoriamente preenchidas pelos lentes e pro– fessores que se acharem em disponibilidade, por effeito de reforma na Ins– t rucção Publica e pi:rccbercm vencimt.:ntos, respeitadas :is categori:is e çq~
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