14) Leis do Estado de 1923

56 - § unico. Todas as taxas a perce.ber, conforme as rubricas acima, serão cobrada s de accordo com a legislação es pecial que as tem estabelecido e com o Regulamento das repartições arre– cadadoras . Art. 2.°--A isenção do pagamento do imposto de tran– smissão causa-mortis, a que se refe re a lei n. r. 3 3f, de 2 5 de outubro de 191 3, art. 47, n. 3, sómente terá logar quando a herança fôr infe rior a doi s contos de réis, se os herdeiros fô– rem necessa rios, e a quinhentos mil réis, nos demais casos. Art. 3. 0 -0s leilões, theatros, cinemas e di versões publi- cas são suj eirns ao pagamento do sello de verba. Art., 4. 0 - Revogam-se as disposições em contrario . O secretario gera l do Estado assim a faça executar. . Palacio do Gove rno do Estado do Pará, 14 de novem- bro de 1923 . S OUSA C ASTRO . Artlmr Porto. LEi N. 2.257 DE 10· DE NdVEMBRO DE 1923 Fixa a despeza do Estado para o exercício de 1924 O Congresso Legislativo do Estado do Para decretou e eu sancciono a sch uinte lei : .\ rt . 1.o-E' o Governador do Estado auctorizado a despender, no ex– crricio financeiro de 1924-, com os serviços e obrigações do Estado, a im– portaocia de 11.103:962\i0J2 moeda nacional, discriminada cta seguinte fórma: TITULO UNICO CAPITULO !-Governo do Estado S 1. 0 Subsidio do Govern a- dor . . . . . . ... . . . . .. .. .. . 40:000$000 Gabinete do Governador § 2.o P essoal. Vencimentos. T abella n . 1. .. .... .. .. S 3. 0 Aluguel da residencia do Governador .... . . . S-4. 0 Expediente. . . . . . .. ..• CAPITULO 11-Smetaria Geral ~ 1.o Pessoal. Vencimentos. T abella n. 2.. . ... ... S 2. 0 Expediente ...... ..... .. CAPITL'I.O lfl- PoJer Legislativo S 1. 0 Subsidio a 18 Senado– res, 61 dias a 30$000 S 2. 0 Subsidio a 30 deputa– dos, 61 dias a 30$000 23:840:S000 6:000$000 3:000$000 83:240$000 3:000$000 32:940$00() 54:900$000 72:8<!0$000 86:240$00() l "li

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