14) Leis do Estado de 1923

- 54 - nove nta e oito metros ; descendo por este rio, que recebe tambem a denominação de Urucu ry, até o pon to determinado pe lo prolon~amento da primeira tra,·essa da colonia «Pedro Teixei ra,i e dahi por essa tr:ivessa até o ramal telcgra phico J e Sali nas, continuariJo dahi cm diante sem alteracão alguma os limites anteriores; revogadas as di~posições em ~ont ra'i·io . O secreurio ger,11 do Estado assim a faça execu ,ar. Palacio do Gove rn o do Estado do Pará, 10 de, novembro de 1923. ~OUSA C.ó\:,THO . ArthM Porto. LEI t 2.25 1- [>E 10 DE NOVEMBRO DE 1923 Con1.1 t<:111po de serviço em favor de R:iphacl d,1 Silva Bez<:rr:i, 2c cscri– ptu rar:o da Recebedoria da Rendas do Estado. O Congresso Legisla ti vo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. unico.- Fica contado a Raphael da Silva Beze rra , rº escri ptn ra rio da Recebt doria de Rendas do Estado, vinte e do is ann os e cinco mezes de serviços publicas, até 1 do co_r– tente mez, incluido~ quatorze mezes de licença para tratamen– o de saude; revogadas as dis posições em contrario . O sec retario geral do Estado ass im a faça executar. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, I o de novembro S OUSA C ASTRO. Arthur Por/() LEI N. 2.255- DE 10 DE NOVEMBRO DE 1923 A uctoriza o Governador a conceder melhora de â isponibilid:1de á normalista rt'laria Ribas d, .Costa Rego. O Congresso Leg islativo do Estado do Patá decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. unico.-Fica o Go ve rnador do Estado auctori zado a conceder me lhora de dis ponibili dade á no rmalista Mari a Ribas da Costa Rego, que tem direito mais á 5• parte dos vencim~n– tos, que devem ser do da data da mesma di sponibilidade e 111- tegraes; revogadas as di sposições em contrario. O sec retario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 10 de novembro de 1923. SOUSA CASTRÔ. Artlmr Porto·.

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