14) Leis do Estado de 1923
_:_ 51 LEI N. 2.247 - DE 10 DE NOVEMBRO DE 1923 Auctoriz:1 o Governador a conceder licença ,1 d. Anna Barr.t u \i!eninéa, pro – fesso ra do grupo escolar Bariio do Rio Branco . .O Congresso Leg islatirn do Estado do Pa rá decretou e eu san cciono a segu inte lei : · Art. unico . fi ca o Governador auctorizado a conceder li– cença por um anno, se nd o seis mczes com ven cimento3 e seis mezcs com ordenado, á d. Ann a Barrau Meninéa, profes– sora cffectiva da 3. ª c:scoh elementar femini na do grupo esco– lar Barão do Rio Branco; re vogadas as di sposições em coutrario. O sec:rctario ge ral do Estado ass im a fa ça executar. Palacio do Go\·erno do Estado do Pará, 10 de novembro SOUSA C ASTRO. Arthur Porto. LEi N. 2.24í!5-DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943 Prohibe o commercio de sementes verdes de cacau O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a segui nte lei : Art. r. o. - Fica prohibido o commercio de sementes ver• des de cacau, ou com seccagem incom pleta, i'Jcorrendo o ven– dedo r e o comprador na pena de mqlta de cem mil réis (100$) a trezentos mil réis (300$) , cada um , qualquer que seja a · quantidade de cac:au enco ntrada em taes cond ições, que será apprehendido. Art. 2. 0 - São competentes para lavra r o auto de infrac– çào ou apprehensão os funccion:i.rios publicas estadoaes, rnu– nicipae0 e qualquer cidadão, cabendo o au toante setenta por cento (70%) do valor das multas arrecadadas e do producto apprehendida. Art. 3. 0 .-No respectivo processo observar-se-á, o que fôr applicavel, dos capitulas Vl[I e IX do Regu lamento do Im– posto de Consumo, de que trata o decreto n. 3.048, de 17 de maio de 1915. Art. 4. 0 - Revogam-se as disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, 10 de novembro de 1923. SOUSA CASTRO. A rth1tr Porto'.
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