14) Leis do Estado de 1923
l O secretario geral do Estado assim a faça e~ecutar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 10 de novem– bro de 1923. SOUSA C ASTRO Artlmr Porto. 1 LEI N. 2.238-DE 10 DE NOVEMBRO DE 1923 Concede licença ao bacharel Carlos Estevam de Oliveira, consultor jurídico da direct<?ria de Obras Publicas, Terras e Viação. O Congresso Legislativo da Estado ào Pará decretou e eu sancciono a segumte lei : Art. unico.-Fica concedido ao bacharel Carlos Estevam de Oliveira, consultor jurídico da directoria df! Obras Publi– cas, Terras e Viação, um anno de licença, sem vencimentos, em prorogação, para tratar de seus interesses; revogadas as disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim a faça executar. falacio do Governo ·do Estado do Pará, IO de novembro de 1923. SóUSA CASTRO Arthur Porto. ·LEI N. 2.239- DE 10 DE NOVEMBRO DE 19·23 Dispensa do pagamento dos impostos de transmissão de propriedade os predios adqui ridos pelo Partido Republicano Federal, para sua séde . O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. unico.-Fica dispensado o pagamento dos imµostos estaduaes na transmi ssão de propriedade dcs predios ns. 46 e 48, á avenida r azareth, nes ta capital, adquiridos pelo Partido Republican? Federal, para sua séde; revogadas as disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 10 de novembro de 1923. SOUSA CASTRO .drthur Parto. LEr N. 2.240-DE 10 DE NOVEMBRO DE 1923 Determina o prazo improrogavel de dois annos para se i iciarem as obras de todas as concessõrs de estradas de ferro e de rodagem, vigentes em novembro de 191 8. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sa11cciono a seguinte lei ;
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