14) Leis do Estado de 1923

-42- O secretario ge ral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, ro de nove rn bro de r923. Sous,, C ASTRO Arthur Porto . LEI N. 2.229~DE 10 DE NOVEMBRO DE 1923 uctoriza o Go\·ernador a installar nesta capital, nma Escola de Cultura Phisica. O Congresso Legislativo do Estado do Pará dec retou e eu s:mcciono a seguinte lei : Art. r. º-Fica o Governo auctorizado a insrnllar, nesra capital, directarnente ou mediante contracto com pessoa ou empresa competente, uma Escola de Cultura Ph ysica, destina· da a preparar, no mais breve prazo possível, mestres e in– structores de gymQastica e exe;-cicios physicos, os quaes, nos institutos publicas ou particulares, nas sociedades e no<; cen– tros desporti vos, tratem de concorrer para a vigoração nacio- nal e sal utar ·da nossa raca. · Art. 2 . 0 -A escola ~inistrará, no curso geral, o ensino de anatomia, physiologia, hyg iene, esthetica, historia da edu– cação phys:ca e vantagens moraes dos exercícios e jogos. Arct. 3. 0 - No curso especial haverá, para cada sexo, pro– fessores de gymnastica - e jogos, adaptaveis ,ao nosso clima, realizando-se os exercicios na séde da escola ou fóra della, conforme a natureza dos mesmos. Art. 4. 0 - No caso ele contracto com particulares, o con– trac tante $e obrigará a insta~lar a escola dentro do prazo de 2 annos e a cumpr ir o regulamento respectivo. que for appro– vado pelo Governo, acceitando uma fiscalização por funccio– nario de confiança do secretario gera I do fütado. § I , 0 Quando a escola for installada de accordo com o artigo sup ra, será auxiliada com uma subve nção annual de doze (1 2) a trinta (30) contos de réis, ao criterio do Gover– no e segundo as suas possibilidades, i::m cada exe rcicio finan– ceiro, e, bem assim, gosará de ise nção de imposto e do mais que for declarado no regulamento. § 2. 0 Em troca dos favores e auxil io:; que lhe forem con– cedidos pelo Governo, o contractante obriga-se a matricular gratuitamente os alumnos <la Escob Normal do Estado, que forem d~signados por esta, bem como quaesq uer funcciona– rios que estiverem nas condições regulamentares . ' Art. 5. 0 - Para realizar os serviços instituídos nes ta lei, fica o Governo egualmcn te aucto rizado:

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