14) Leis do Estado de 1923

- -10 - 4. 0 A- acquisição de reproductores finos para aperfeiçoa mento dos nossos rebanhos pecuarios; 5. 0 O custeio das culturas, criações e industrias; 6. 0 As install ações para criação, abrigo e dáeza da saü<le dos animaes domesticas nos estabelecimentos agro-pecuarios; 7. 0 As i □ stallaçôes para depositos, beneficiamento e guar·• da de productos da agricultura, da pecuaria e das industriaes; 8. 0 Os vasi lhames destinados aos productos agro· pecuarios e industriaes, liquidas ou solidas; 9. º A acquisição de terras para installação de cultura, criação, industria·.J!xtractiva ou de manufactura; 10. As quantias empregadas na· compra de vehiculos e embarcaçôes para transporte de p:oductos; . II . Todas as demais des pezas de imrnediata utilidade economica, a ju izo do Gove rno. Art. 16 . - Si o socio das Cooperati vas, empre 6ar o dinheiro, obti,lo por ernpresti rn o, a fim dive rs':l d1quelle para que tenha sido concedido, perderá o direito ao benefi cio do prazo, será obrigado a reembolsar im rned iatamente a Caixa de Emprestimos, podendo a sociedade a que pertence recorrer aos meios legaes para receber o dinheiro retirado, e excluir o socio do quadro de associados . § unico. Si as Cooperativas tolerarem, por p:1rte de seus socios a io fracção do art. supra, ficam obrigadas a reembolsar iP-continente, ao Gove rno ou ao instituto de credito, a quan– tia mutuada para a soa C, ixa de Empresti mo , fic,tndo com o seu cred ito suspé;nso por doi s ou m1is annós, ajuizo do Go– verno do Estado, Art. 17 - 0 Governo se reserva o direito de fiscali za r o funccionamento das Caixas de Emprestimos, sem onus algum para as mesmas, principalmen te 'nas operações de credito que realizarem com os seus associados, na confecção e execução dos respectivos contractos e nos trabalhos de contabilidade do movimento de seu activo e passivo. § unico . As Cooperativas ncam obrigadas a fornecer ao Governo do Estado, seme~tralmente, urna copia authentica do balancete de suas operações de credito, sob pena de pagarem a multa de cem mil réis e o dobro na reincidencia . .Art. r8 . -- E' expressamen te prohibido ás Cooperativas, sob pena de rescisão do seu contracto, nos termos dos ans. 11, 12 e 13, emprebenderem ou intervi rem em especulações de qualquer natureza por conta das sociedades, com titulas, valores, mercadorias, productos agricolas, pastori s, de industrias extracti va e 1111nu factura, moveis e immoveis; assignar e en– dossar docume: ntos de qualquer fórma que importe em res– ponsabilidade para os seus have res sociaes e para a sociedade,-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0