14) Leis do Estado de 1923

r - B9 - Art. 14. -- 1 o caso de disso lução e extincção das Çoope– rativas, as suas Estações de Agricultura e C riação, bem como o Apprendizado ou Patronato Agricola, serão transferi<los aos poderes publicos Federaes, do ' Estado ou do municipio, que se obrigarem a mantel-os. . § unico. O capital dos socios, em dinheiro, terá o segui n– te destino: 50 % serão restituídos aos socios da Cooperativa dissolvida, que concorreram para sua formação e 50 %, res– tantes, ficarão como patrirnonio de reserva do Apprendizado ou Patronato Agrícola e das Estações Agricola e Pastoril, con– vertido em apoiices da divida publica federal. Art. 15.--As Caixas de Ernprestirnos, annexas ás Coope– rar" vas de Fomento , que obed~cern.m em sua organização, ao~ <lispositivos da lei Federal, n. r.637 , de 5 de janeiro ele 1907 e aos desta lei além dos favores nesta especi ficad os, o Estado podt rá facilitar emprestii.nos em din heiro, até o maximo de 100:000$000 para cada sociedade, mediante operaçã9 de credito directa ou por intermedio de instituto de credito agri· cola do Governo do Estado ou do Federai. § I. 0 Para que as Coope rati vas de Fomento po;;saru rea– lizar as operações de credito nos termoc; do art. precedente, para as Cai xas de Emprestimos, é indispensavel que satisfaçam as seguintes condições: . a) Que sejam de responsabilidade illimitada as Caixas de Emprestimos; b) Que garantam, com hypotheca, penhor, caução ou endosso e outros meios, na fórma da nossa legislação, os em– prestimos pretendidos; e) Que os emprestimos ~ejam applicados unicamente a fins economicos, para organizai', crear ou augmentar a pro– ducção agrícola, pastoril, de industrias extractiva e manufactura , ou para custear esses se n·iços já organizados; d) Que os socios das Cooperativas pretendentes a em– prestimos, estejam quites com os cofres sociaes; e) Que nas propostas ~scriptas, de emprestirnos fe itos pelas Cooperativas sejam expressamen te declarados os fins a que elles são destinados; § 2. 0 São admittidos como fi ns uteis, justificati\'Os cios emprestimos: r .º A acqui sição de machi nas e instrumentos de cultura e beneficiamento de prodnctos agricolas e industriaes; 2. º A compra de plantas, sementes, adubos, insecticidas, fungidas e medicamentos para tratamento de plantas e ani1'1)aes; 3. 0 Os in strumentos veterinarios e apparclhos necessa rio:; a pequenos laboratorios e os serviços de interesse ag ricola 1 pastoril ou industrial;

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