14) Leis do Estado de 1923
,.. 1 • - 37 - 6. 0 Terem do Governo do municipro, cujos prodQctores façam parte do seu quadro social, uma subvenção an nual, n;ii– nima, de 3 :000$ 000 e concessão g ratuita de terrenos de seu patrimonio p.t1'a as installações das Cooperativas . 7. 0 Manterem um serv iço de contabilidade agrícola, de– monstrativo do emprego dos capitaes sociaes e dos auxílios · concedidos. 8 . 0 Submetterern-se á fiscali zacão do Governo do Estado na applicaci o dos auxílios que lhe ,fô rem concedidos. 9.0 Fornecerem ao Governo um relatorio annual Jo mo– vimento geral dos serviços a seu cargo e um mappa de ma– t:.-ir.ula , frequencia e de e~ames dos alumnos do Apprendizado ou Patronato Agricola. 10. Concederem ao Estado tres vagas , no min imo, no Apprendizàdo, para menores desva lidos do municipio em que funccionarem as Cooperati vas. 1 r. Darem ao Govern_o do Es tado quaesquer outras in– formações que lhe sejam requisitadas sobre as instituições que mantiverem . r 2. Usarem nas cai xas, saccos, cestos e outras embala· gens, de seus productos, uma marca registrada na Junta Com· meí-cial. Art. 5. 0 -0 paga!:!Je nto da primeira subvenção será effe– ctuado, quando as Cooperativas tenham shtisfeito ás exige ncias do art. 4º , alíneas 1, 2, 3, 4 , 5 e 6. § unico. As subvenções dos annos posteriores só serão pagas, depois de prestação de conta documentada á Directoria da Faz,enda Publica, demonstrativa na applicação do auxilio recebido no anno anterior. Art. 6, 0 -As instituições a que se refere o ar t. 4°, alinea 5ª, lettras a, b, e, d, e e f, devem ter suas installações concluídas no prazo de 8 annos,. contados da data tia assigna– tura do contracto, salvo si, no firu daquell e prazo, as con · strucções, culturas, sementeiras e serviços, estiverem em mais de meio e ern constante andame nto, e as terras que forem conced"1as, tenham sido demarcadas legalmente, ou se motivo de força maior, a juízo exclusivo do Governo, houver impe• <lido a sua conclusão, caso em que será conced ida uma só prorogação por mai s 5 ;u111os. Art. 7 . 0 - As Coope rativas devem, installar, no primeiro anno do seu funccionamento regular e logo que tenham rece-· bido a primeira subvenção, o ensino agricola ambulante. § r .º As demais ins tituiçõe.; de fome!~to, se rão installadas em seguida, de accôrdo com esta lei e com os recursos pecu- niarios que possuí rem; \ § 20 As plantas e planos das construcções a fazer para o
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