14) Leis do Estado de 1923
- 36 - .. Afuá, Montenegro, Macapá Mazagão, Almeirim, Gurupá, Porto de Moz, Souzel e Altami ra; e a ultima, abrangendo os municipios de Prainha, Monte-Alegre, Santa rem, Aveiro, Itai– tuba, Al emquer, Obidos, Juruty e Faro. Art. 2. 0 - A ,todas as demais Cooperati vas que forem installadas neste Estado, além das de que trata o arr. 1. 0 serão · concedido~ todos os favores do mesmo art. excepto o da_ sub– venção . § unico-Si em um município existir mais de urna Coope– rativa, o Estado só concederá os favores desta lei a mais antiga. Art. 3. 0 -Todas as cooperativas que forem legalmente in– stalladas neste Estado, serão consideradas como instituicões de utilidade publica. • · Art. 4. 0 --Para que as Cooperati vas de fomento econo– mico, fundadas no territo rio do Pará, possam ter direitos aos favores e auxílios estabelecidos nesta lei, devem preencher as seguintes condições : 1. 0 Esta rem organizadas de accordo com os preceitos da lei federal n. r. 637, de 5 de janeiro de 1907 e os dispositivos desta lei. 2. 0 Terem os estatutos publicados no DIARIO ÜFFICIAL do Estado. 3.° Contarem 50 socios effectivos e contribuintes, no mi– nimo . 4. 0 Possuí rem capital rea lizado, no. minimo, de 50 contos de réis em moeda corrente do paiz. 5. 0 Assumirem a ob ri gação ;ierante o ·Gove rno do Estado, med iante contracto ~ssignado na Di rectori a da Fazenda Pu– blica, de fu ndare:ri e custearem, com as suas rendas e os au– xilias do Estado, as seguintes instituições de fomento econo- mico: , a) Ensino agrícola ambulante sob a di recção e execução de prorissional em agronomia; b) Appre nd izado ou Patronato Agrícola para formação de traba lhadores ru raes; . e) l nsta ll ações permanentes pa ra exposições e feiras de · productos da agricultura e pecuaria, industrias ex tractiva e de manufactura; d) Estação Agricola para culturas experimentaes e de de– monstração e producção de sementes e plantas, para distribui– ção e veuda aos agricultores, com uma usina de beneficiar productos agri colas; e) Pequena fazenda de criação experimental de animaes reprndu_ctores das especies e raças adaptaveís ao nosso meio; J) Caixa de emorestimos aos productores, socios das Coo• perativas. .
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