14) Leis do Estado de 1923
,- 35 - para os generos de industria vegetal e animal que forem pro• <luzidos pelos estabelecimentos, mantidos pelas cooperativas e sejam destinados ás- exposições municipaes, do Estado ou fe– deraes, ou para vender nos mercados de consumo; J) Isenção de fretes nas emprezas referidas na alinea ante– cedente, para os productos de origem animal ou vegetal, per– tencentes aos socios quites das Cooperativas, destinados ás ex· posições deste Estado ou nacionaes; g) Reducção de 50 % nos preços dos animaes reproducto· res, que o Estado vender de seus estabelecimentos de criação ou dos que adquirir por importação; h) Os farnres concedidos pelo art. 6. 0 e § unico da lei n . 1.219, de 4 de novembro de 1911; i) Reducção de 50 % nas taxas dos Regulamentos das Exposições do Estado, para os produ-::tos expostos pelos esta· belecimentos mantidos-pelas Cooperativas ou pelos seus socios quites. j) Concessões gratuitas de terrenos, com a area maxima de 500 hectares, para installação de campos de cultura e de– monstração, de fazenda de criação experimental e cde apprendi– zado ou patronato agrícola; k) Isenção do imposto territorial para os terrenos de ,pro• prietiade das Cooperati,?as, destinados a instal!açào de appren– dizado, campos de cultura e fa zenda de criaçio, bem como para aquelles em que forem construidas as installações perma– nentes das exposições e feiras, e para os predios urbanos em que tiverem sua séde social; l) Isenção dos impostos estaduaes para os productos dos estabelecimentos mantidos pelas Cooperativas, enviados ás ex:· posições naciooaes, f óra deste Estado; . m) 50% de reducção nos impostos de exportação para os generos de producção dos estabelecimentos mantidos pelas C:o– operati vas e a que se refere o an. 4. 0 , n. 5, alíneas (a a e), destinados ao consumo de outros Estados. § unico. As coope~ativas n que se refere o art. 1. º desta lei, devem ser installadas nas seguintes zonas do Estado, tendo como socios os productores~de um ou mais municipios, sendo: uma, abrangendo os municípios de Belem, Vigia, São Caetano de Odivellas, Curuçá, .Marapanim, Maracanã, lgarapé-assú, Salinas, Q_uati pu rú, Braga nça , Vi ze u, Ourem, São Miguel do Guamá e Iritu ia; outra, connprehendendo os municípios de São Domingos cla Bôa-Vista, Acará, Mojú, Abaeté, Igarapé– miry, Cametá, Mocajuba, Baião, Marabá, e Conceição do Ara– guaya; outra, incluindo os municípios de Soure, Cachoeira, Ponta de Pedras, Muaná, Curralinho, Melgaço, Portel, Breves e Anajás; a quarta com prehendcndo os municípios de Chaves
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