14) Leis do Estado de 1923

- 34- Art. unico. - Fica o Governador auctorizado a concederá normalista Raymunda And rade Pin heiro , professo ra no g rupo escolar de Bragança, um anno de licença, sen do seis mezes com o ordenado e se is com a metade do ordenado, para tra tar de sua saüde, onde lhe convier; re vogadas as disposições em con trario. O secretario geral do Estado assim a faça executar. Pa lacio do Governo do Estado do Pará, 10 de novembro de 1923. SOUSA CASTRO . A rtlmr Porto. LEI N. 2 .226-DE 10 DE NOVEMBRO DE 1923 Concede varios favores a cada uma das cinco primeiras sociedades cocpern– tivas de fomento economico, quq se installarcm neste Estaclo, de accôr– do com a lei feder.il n . 1.637, de 5 de janeiro de 1907, e com os dispositivos desta lei. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono _a segpinte lei : Art. 1°-A cada uma das cinco primeiras soci edades co– operativas de fomento economico que se installarem nes te Estado, de accôrdo com a lei fede ral n. r.637, de 5 de jaoei -_ ro de 1907, e com os di spositi vos desta lei , para promover o desenvolvimento da producção a~ricola e industiial, serão con – cedidos os seguintes auxi lias e favo res : a) Subven ção a01~ual de vi nte contos{20:ooo:i,ooo) em moeda corrente do pa iz ; b) Isenção do impos to de indm tria e profissã o do Es tado para os seus esc ripto rios, depositas, terrenos, age nci a, campos de cultura e criação, usi nas, vehiculos, emba rca,ções e empre– gados ; r) Ise nção do imposto de transmissão de pro priedade para os bens imrnoveis que fôrem adqui ricl os ; d) Transporte g ratuito nas emprezas de viação te rrestre e flu vial ou marít ima que fôrem do Estado ou por t lle subYe n– cionadas,. para serpentes, µJ antas, adu ôos, ru ac li in:1s agríco las, insect ic idas, rn ac binisruos, para m inas de beneficiar productos ag ri co las, ani maes rep rodutores ; para os agrono ruo~ ambu– !:.intcs e seus auxilia res em se rv iço de ensino agrícola e para 05 mater ia és escolares, mob iliarias, li vros e ou tros objectos des– tinados a instalhção cie apprend izados ou pat ronatos agricolas e es taçÕLs agri olas e pastoris; e) Isençfo nos fretes das emprezas de viação te rrestres marítima o u f! U\·ia l Jo Estado ou por elle , ubvcncionadas,

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