14) Leis do Estado de 1923

de menor capital, o~ fa vores e o brigações da lei o . 2 , 1 G3, de 8 de no·; eru bro de 1922, nos seguintes termos : a) O prazo do n . 1 do art. I . 0 poderá reduzir- se até vi n– te an nos; b) As taxas do art. 2. 0 ficarão reduzidas ao maxirno de 8 %; . e) Poderá ser dispensada a obrigação cio n . 2 do art . 5-º com a preferencia na fa bricação de pneuma ticos, co nstante do n. 1 do mesmo artigo . d) O concessionaria terá u m an no para apresentar os ,planos e plantas a que se refe re o n. 8 do art . 5. 0 , ficando respei tadas, na fi scali zação prevista no art . 7. 0 do mesmo art ., as informações de caracter pri vado das emp rezas; e e) O prnuio constante do n . 6 do art. 1. 0 se rá estipula– do até cem contos de réis (1 00 :000$000), pelo Governador, ele accô rdo com o va lor do capital da empreza. Art. 2. 0 - Revogam-se as di sposi.;:ões em cont rario. O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do G0Yen10 do Estado do Pará, ro de novembro de 19 23. S OUSA CASTRO Artlmr Porto. LE1 N. 2.217 - DE 10 DE NOVEMBRO DE 1923 Instituc, no Estado, a Festa das Aves. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. r .o-Fica instituida a Festa das Aves , que se fará annualmente, em dia previamente fi xado pelo GoYe rno. Art. 2 . 0 - Fica o Govern o do Estado auctori zado a decre– tar, ad-referendu111 do Congresso, medi das coercitivas, rdati\·a– men te ao extermi n'io das aves u te is que compõem a fau na pa– raense, creando as taxas gue julgar conven iente . § unico. A renda dos imposros e mu ltas prnYenie ntes das medidas ada ptadas, s~rá appl icada em benefi ci o dos se rvi– ços de oró phy lax ia, no fatado. A(t. 3. 0 - Revo~am-se as dis posições em con t rario . O secretario ge ral do Estado assim a fa ça executar. Palaci o do GoY{: r110 do Estado do Pará, 10 de 110\'embro SOUSA C ASTRO Artlmr Por/o. 'í

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