14) Leis do Estado de 1923

.. J 29 - tes o leaginosas pagarão, no acto da exportação, $500 po t kilo na fó rma da lei n . 2.195 , de 26 de outubro de 192~. A rt. 24 .- Revogam-se as disposições em con trario. · O secretario geral do Estado assim a faça execu ta r. Palaci o ào Governo do Estado do Pará, ro de novembro de 1923 . SOUSA C ASTRO Arthur Porto. LEI N. 2.215 - DE 10 DE NOVEMBRO DE 1923 Regula a cobrança da divida activa do Estado, nos municipios do interior. O Congresso Legialativo do Estado do Pará dec retou e eu sancciono a segu inte lei : Art. 1°- Ficam os promoto res de justiça, como procura– dores da Fazenda Pu blica do Estado, nos mu nicípios do inte– rior, c:1ca rregados de promover a cob:-ança da divida ac ti Ya do Estado. Art. 2°-De r a 31 de janeiro de cada anno, o direc~or da fazenda Publica fa rá recolher das collectorias todos os ta– lões com probatorios da divida activa do Estado, relati vos ao anno anterior, rern ettendo-os, por in te rmedio do Procu rador gera l do Estado aos respectivos promotores, a quem dará as in– strucções convenientes . An. 3°-0 s promotores percebe rão quinze por cen to ( r 5 %) das cobranças effectuadas ~migave l ou judicialmente. Art. 4°-Revogam-se as disposições em con trario. O secretario gera l do Estado assim a faça executa r. Pa!acio do Governo do Estado do Pará, ro de novembro de 1923. S OUSA C ASTRO . Artlmr Porto. LEI N. 2.216-DE 10 DE NOVEMBRO DE 1923 . Auctoriza o Governador do Estado, nos contractos que lavrar para a instai– lação, neste Estado, de fabricas de artefactos de borracha brasileira, a modifica r, para as emprezas de menor capital, os favores e obrigações da lei n. 2.163 , de 8 de novembro de 1922. O Cong resso Legislativo do Estat!o do. Pará decretou e eu sa ncciono a seguinte lei : Art. r . 0 -Fica o Governador auctori zado , nos contractos que lavrar para a instal lação, neste Estado, de fab ricas de ar– tefactos de borracha brasileira, a modificar, para as empre zas

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