14) Leis do Estado de 1923
- 28 - tubro de. 1918, bem como o art. 8° da lei n. 2.068, de 14 de novefü bro de r92 r. Art. I 5-0s volumes destinados aos portos do Alto e Baixo Amazonas deverão conter, em letras legíveis, além das marcas e contra-marcas, o porto e o Estado a que se destinam. Art. I 6 -Todas as embarcações que receberem carga nos portos de Belem e do Baixo Amazonas, ficam obrigadas, de accordo com o decreto n. 3.075, de 19 de março de 1914, a tocar no posto-fiscal de Santa Julia, sob pena de pagar um conto de réis de multa (1:000$000) pelo não cumprimento de~ta obrigação. Art . 17-No po:;to-fi:,cal de Santa Julia, nos limites do Estado do Pará com o Amazonas, poderá ser ex:iminada toda a carga de convés e dos porões abertos das embarcações que transportarem obj~ctos sujeitos aos impostos do Estado do Pará, de moJo a verificar-se si fôram sujeitas as imposições devidas. Art. 18-Fica isenta da verificacâo a caroa recolhida no porto de Belem e porões que o co~mandan~ quizer fechar com a assistencia da Recebedoria, a quem requererá essa pro– videncia, para serem àbertos unicamente a partir do posto-fiscal de SaAta Julia. Art. r9-As cargas re.:ebidas nos portos intermediarias, acondicionados no porão ou em convés, serão acompanhadas de tres guias .assignadas pelo commandante para serem entre– gues ao representante da Fazenda Estadoal, em Santa Julia. Este, depois de proceder a respectiva conferencia, visando as guias, devolverá uma dellas ao commandante, remettendo as restantes á Directoria da Fazenda e á Recebedoria, respectiYa- mente. • ' \ Art. 20-Qualquer volume de carga encontrado a bordo, que não conste das guias apresentadas ao encarregado do pos– to de Santa Julia , será considerado contrabando, pagando alli os direitos em dobro e respondendo o commandante pelo seu crime perante a lei. Art. 21-As cargas embarcadas em portos onde haja col– lectoria, deverão ser acompao hadas do r..:specti vo talão do pa– gamento, sob pena de apprehensâo pelo posto fi scal ~e Santa Julia, e as que emb_arcarem e~11 outros port~s pagar~o nesse posto os direitos devidos depois da conferencia das d:tas car– gas com as guias apresentadas pelo :?mmandante, que incor– rerá na multa de um conto de reis ( : :000$000), pela não apresentação desses documentos. Art. 22-As madeiras sabidas do Estado, serão assignala– das bem distinctamente com a procedencia «Pará-Brasil». ~rt. 23-As madeiras de arvores productoras de semen-
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