14) Leis do Estado de 1923

- 27 ~ qualidade de geoeros em transito, ficando sujeitos aos respecti- • vos impostos de consumo . · Art. 8°-Sómente em t asos excepcionaes, a juízo do Go– verno, será permittida a ex po rtação. de productos de typo in – ferior ou considerado refugo. Art. 9°-0 Govern o poderá isentar de di reitos de expor– tação de ge n<:ros comprehen didos no S unice do art. 1 º, se fô~ ve rificada não suppo rtarem t_aes impostos, ou sobre os quaes não ve nha recahir o tributo . • § Ul~ico . Desde q ue assim se ja resolvido pelo Gove rno, man dará ell e organizar uma tabell,1 dos direitos dimin uídos e , dos ge neros isentos, a qual será reme ttida ao Thesouro do Es– tado, para os devidos fin s. Art-. ro- A exportação ou sah ida Je generos ou artigos de producção do Estado, só será teita pelo porto desta capital, se ri.do os direitos devidos pagos á Recebedoria de Rendas. § r. 0 Por ou tros portos, a ex portação só se fará a juízo do Gove rno e median te li cença prév ia. § 2 . 0 Para este fim e àepois de pagos os direitos devidos ou depositada qua ntia equ ivalente, será des ignado UII) confo– rente da Recebedoria para assist ir a carga e proceder as dili– ge ncias legaes. As despesas de transporte e um:. gratificaç:io pa ra o funcc ionario, nos termos <l a tabella que o Governo or– gan izar2, cor rerão por con ta dos interessados. Art. r 1 .-Da ass istencia a yue se refe re o art. 1 0 , S 2°, pode rão tatn bem se r incumbidos os collectores do Estado, a juí zo do Governo, a quem se rá igua lmente facultado dispe nsa r o deposito prévio, perm ittindo o pagamento dos impostos nas collec torias em cuja séde tiver logar o emba rqu e. Art. r 2.-0s generos, me rcadorias e productos recebidos di rectamcnte de outro Estado da União, po '.· mun icípio do in– terior, e que já se achern incorpo rados ao ace rvo do Estado , constituindo objecto do seu commercio interno, paga rão di– reitos ao Estado. § u ni co . Para o fi m desta cobra nça o Governo mandará organiza r uma tabella que será remcttida ás collecto rias. rt . J,' 3.-Aos mu nicípios si tuados na fro nteira do Es– tado é permitti do expo rtar para os Estados li mi tro phes, compe– ti ndo a cob rança dos direitos de exportação ás coll ectorias estadoaes. § uni éo. O s direitos de expo rtação, quando fôrem «ad valorem )) , se rão percebidos con fo rme o ,·alar a q'ue os generos suj eitos ti v rcm, na occasifo, no mnnicip io exportador. Art. 14,..._Continuam em vigor as disposições do art. 2 6 e seu § u nico e os arts . 3° e 4° da lei n. I .665, de 28 de ou-

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