14) Leis do Estado de 1923

- 2ô - Schopp, litro ... .. .. . .. ... .. ... .. .. . .. . .. ... .. Essf' nr:ia do pau de rosa, litro .... .. ... .. .. ... .. .. $0'i0 2$000 S I .º Todos os generos ou productos de qualquer natu – reza, não especificados na tabella acima, e todos aqu elles qne constituindo já obj ecto do commercio in terno do Estado, se acharem incorporados ao seu actirn, pagarão, por kilo liquido, no acto da exportação, cinco reis ($005). · § 2 . 0 A excepçâo estatu ida para o cacau , no art. 5 .o da -~ lei n. 802, de 23 de outub ro de 1901, abrangerá tambem os caroços, sementes ou amendoas, madeir.as , telhas e ti jollos. ~ Art . 2 . 0 -Para os arti gos que pagam direito sob re a base do peso, o calculo será feito sobre o bruto, isto é, com ep · volto rios, sejam cascos, vidros, latas ou reci pientes de qua l· quer natu reza, que os con tive rem, excepto as especialidades pharmaceuticas. Art. 3. 0- Entende-se por sernamby ou caucho secco, la– vado , beneficiado, aquell es que fôrem beneficiados por meio de roach inas apropriadas, que os lave e seque. Art. 4. 0- Os productos e generos sujeitos ao imposto do consumo do Estado, quando fô rem declarados, para exportar, com o fi m de fi carem isentos daquel les impos tos, se rão expor– tados da mane ira e fónna que fôrem recebidos sem receberem o menor benefici amento; ao cont rario, fica i·ão suj eitos ao im- posto do consumo e aos direitos de exportação. iili Art. 5°-Pagarão mais, no acto da exportação, por decí- metro cubice, as made iras seguintes : ~::s t ed./~S~~~Í f;~ p-~~ 0 l~~ir;plr:;1~g~-,- ·;n~i~-~~·l·~;~ ma, muiracatia ra, jacarandá, pau marfim, pau santo .. .. .. ... .. ..... .. .. ....... ,.. .. ..... .. 3.º) Acapu, angelim, itauba, piquiá, pau roxo, pau amarello, pau setim.. .. ... .. .. .. .. .. .. ... .. 4. º) Freij ó, mac~cauba, m_a.ssar:m<luba~ ma~ara– ju?a, pau d arco, tataJL)ba, sucupira, sapu- cata . .. ... .. .... .... ..... .... ..... .. . .. .. .. .. .. 5.º) Araracanga, cupibuba, ipé, louro, marupá, cuamb:i ........ .. .. .. .. .... .. ........ ... ... .. ... . $015 ~008 $006 $005 $002 Art.6°--Na exportação dos couros de gado vaccum será considerada, para base <la pau ta, sómente o typo ((Matadouro Maguary» . Art. 7.0-Os couros em ge ral, de outras proccdencí as, ex– portados em trans ito po r este & tado, não poderão, sob pretex to algum, sahir dos armazens do caes ou dcpendencias do porto, senão para reembarque imrncdi;ito, sob pena de perderem a

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