14) Leis do Estado de 1923

- 22 - Arr: 2 . 0 -Para a execução dos serviços in<l icados no arti– go an'.ecedente, poderá o Governo despender até dez contos· d_e réis ( 10:000$000), abrindo, para isso, os creditos necessa– nos. Art. 3. 0 - -~evogam-se as disposições em contrario . O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 3 de novembro de 1923. SOUSA CASTRO. Artlmr Porto. LEI N. 2.211-DE 3 NOVEMBRO DE 1923 Providencia sobre: a cobrança do !1111 osto Territorial. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancçiono a seguin te lei: Art. 1.º - Fica prorogado até 30 de junho de 19 24 o prazo do art. 10 § unico da lei n . 2 . I 20, de 6 de novemb!'@ de I 922, a que se refere o art. 107 do Regulamento que baixou pelo Decreto 3.966, de 21 de mar.ço do corrente ;mno, estabelecendo a cobrança do imposto territorial, a fim de po· der ser pago esse imposto devido até o exe rcicio de 1922, in– clusive, sem dispensa de rr,ulra, com apolicrs ou coupons de qualquer emissão do Estado, revertendo em favor do Thesou– ro qualquer excesso do valor dos títulos recebidos. Art. 2.0-Revogam-se as disposições em contrario. O secretario gera l do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará , 3 de novembro de 1923. SOUSA C ASTRO. Arthur Porto. LEI N. 2.212- -- DE 3 NOVEMBRO DE 1923 uctoriz.1 o Go\·crnador a crear um corpo de Gmrdas Civis. O Congresso Legislati vo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. I. ~- Fica o Governador auctorizado a crear um cor– po de guardas civjs, subordinado ao Chefe de Policia, para, com a Força Publica do Estado, executar o policiamento da capital, de accôrdo com a organ ização que fór pelo Governo dada em regulamento e-special. Art. 2. 0 - Para a organi zação. instaL!ação e manutenção da o-uarda ci\·il crcada em virtude desta ki abri rá o Governo n •

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