14) Leis do Estado de 1923
" .. - 15 -- EXPORTAÇÃO Em bruto ou benefic iada, por kilo ....... ... .. ... .... .. Em lenha, per milheiro .. ,. . .. ..... . .. ........ .... .. . CONSUMO Em bruto ou benefi ci:ida, por kilo .......... ...... . Em len ha, por milh eiro.. ..... .... .. ....... .,.. .......... .. $500 20$000 . ~500 20:ii,000 Art. 3. 0 - Será igualmente apprehendida toda e qualquer quantidade de estopa ou outro elemento componente das espe– cies de castan heiras previstas nesta lei, qualquer que seja o seu destino ou emprego, fica11do o infractor sujeito ás mesn::as penas es tabe lecidas no art. r º . § unico. Quando a estopa ou elementos a que se refere o artigo sup ra se destinem a corn merc io ou consurno, e não tiverem sido appreliendidas ou fôsem extra hidas de terra'S par– . ticulares, ficarão suj eitos ao im posto de 2$000 por kilogram– ma, na exportação e no con sumo. Art. 4. 0 - Fica o Poder Executivo auctori zad o a empre– gar todas as medidas . qu e julgar necessarias para a execução desta lei, afim de acautelar os interesses do fisco e assegurar a con servação das florest;'!S e das esp~cies vegetaes uteis a in– d ustri:i. extractiva de oleos, sebos e outros produc tos si mil ares . Art. 5. 0 -Esta lti ent rará em vi gor trinta dias após a sua publicação. Art. 6. 0 - -Revogaw-se as di sposições em contrario. O secretario gera l do Estado ass im a faça executar. Palaci o do Gove rno do Estado do Pará, 24 de outubro de 1923. SousA CASTRO. A rth11r Porto. I.El N. 2.Hl6 - DE 24 DE OUTUBÚ.0 DE 1U23 Auctori za o Governador do Estado a couceder licença á normal ista MJrtinha do Espirito Santo Cardcso, professora de Va i-de-Cães. O Congresso Leg islativo do Estado do Pará decretou e eu san cciono a seguinte lei : Art. r . 0 -Fica o GO\·ernador do Estadc, aucto ri zado a con– ceder á normali sta :Martin ha do Espírito Santo Cardoso, j:rü· fessora da escola isolada mi sta de Val-de-O es, um :rnno de li– cença, se ndo seis mezes com ordenado e seis sem Y ncimentos, para tratar de sua sa ud e. onde lhe convier, a contar de r de outubro. ' •
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