14) Leis do Estado de 1923

- í 4 - Art . 2 . 0 --0 norn districto judiciario, que será o segundo da all udi da comarca, terá po r séde a actua l villa de Capanema, á margem da Estrad a de hrro de Bragança . Art. 3. 0 ·Ü Governado r marcará dia para a rcspecti \·a in stall ação. ' Art. 4. 0 - Revogam-se :is di sposições em con trario. O sec retario geral do Estado assim a fa ça execu tar. Palacio do Gove rno do Estado do Pará , 23 de outubro de 1923. S OUSA C ASTRO. Artlmr Portn LEI N. 2.195 - [ >E24 DE OUTUBRO DE 19~3 • Determ ina a apprehcQi6âo de todas as arvores productcras de kitc. resina, ole:)S, frucros, caroços ou scmcmcs oleaginosas, que fo rem abati,bs cm terras do dom inio do Estado. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seg1,inte lei : Art. r 0 -Serão apprehendidas roch s as arvores produc ro– ras de leite , resina, oleos, fructos , caroços ou sementes oleagi· nosas, taes como : seringueiras, andirobeiras, castanhe iras (be r– tholeria excelsa e lecyth is gnayanensis), ucu hu beiras, ucu hu– bura nas, rn ahuba, cararnurú ou jaboty, omp haléa ou comadre de azeites e outra s seme lhantes que fôrem abatidas em terras do domí nio do Estado, co111 infracç;io do art. 2° da lei n. r.5 67, de 31 de outu bro de r9 r6 - e ao infractor se rá im;Jos– ta a mu lta de 5no:i,ooo a r :ooo~ooo eleYada ao dob ro no caso de reincide ncia. ' § 1º A apprehe11são será feita em quJlquer ponto do tc r– rito ri o do Estad o, em que as es peci es abatidas sr jani encon– tra<l as ai nda cm bruto, qu er reduzidas a lenha, tabo:is, \' :gas, pranchas ou de outro modo beneficiadas, estejam ou não des– ti nadas ao rnrn mercio ou ao consu mo. § 2º----Aos func cion~ rios da Rec be 0 doria <l e Rendas, dent ro do Esr2do e aos collectores estad uaes nos respec ti vos municípios, fi ca _compe tindo a attribuição ,de procederem á ap– prehensão e de imporem a multa ordenada no art . s:1pra, 5ob pena de susf' eosão do ca rgo pnr_tcmpo nu !ica 1~1fenor a ses– senta Ji :1s, em caso de malversaçao ou neg li ge n.:1a culposa. Art. 2.º- Quand o não se tiYer procedido a apprehensâo auctorizada po r esta le i, ou as arvores :ibati<las pertence rem a tt rras do dom1ni0 p:·irndo e se destinem a fi ns ccmrner..:iaes, ficar~o todas suj ei tas aos se>guintes impostos :

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