14) Leis do Estado de 1923

-- 5 -- LEI N. 2.173-DE 11 DE OUTUBRO DE 1923 Aucto~iza o Govei:□ador do Estado a P!omover, nesta capital. em lagar pr.::– v1amente designado, a construcçao de um monumento que servirá d~ Pantheon, para oelle serem recolhidos os restos mortae, do coneiN Baptista Campos. • O Congresso Legislativo do Estado do Pará dec retou e eu $ancciono o seguinte lei .: Art. 1. 0 .-Fica o Governador do Estado aucto rizado a pro– mover, nes.ta capital, em logar previamente designado , a con– strucção de um monumento gue servirá de Pantheon, para nelle serem recolhidos os restos mortaes do conegu Ba ptista Campos, que deverão ser trasladados da villa de Barcalieoa, onde se encontram, logo que tenha de ser inaugma<lo o referido monumento. Art. 2. 0 -Cotn a trasladação , construcçào do monumento e inauguração, fica o Governo do Estado auctorizado a despen– der até a quantia de dez contos de réis ( ro: oco$ooo), salvo si o Governo preferir remodelar e reparar a egreja de Barcare– na, onde estão os restos mortae.s do grande patriota, para o que poderá despender guanto fôr preciso, até a im;iortancia de vin– te e cinco contos de réis (25:000$000). Art. 3. 0 -Revogam-se as disposições em contrario. O secretario geral âo Estado assim a faça executar. , Palacio do Governo Ido Estado do Pará, 1 r de outubro de 1923. SOUSA CASTRO. Artbttr Porto. LEI N. 2.174-DE 11 DE OUTUBRO DE 1923 Modifica o dispositivo da alinea a do art. 8° da lei n. 1.947, de 11 de no– vembro de r920, e mesma alinea do art. 2 0 da lei n. 1.9j6, de 17 do referido mez e auno. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. r .o-0 capital exigido na alinea a do art . 8° da lei n . 1.947, de 11 de novembro de 1920, e mesma alinea do art. 2° da lei n. 1.956, de 17 do dito mez e anno, na relação de cem contos de réis por dez mil hectares, como o nec.cssario para a concessão de terras devolutas ás emprezas que se pro– ponham a effectuar o ?enefir:_iamento agricol~ e indu strial local dl.! que tratam as refendas leis, ficou reduwdo de 50%, man– tendo-se as demais obrigações. rt. 2. 0 --De accôrdo com a alteração do art. precedente" serão observados os ares. do Regulamento de Terras Publicas,

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