14) Leis do Estado de 1923

- 116 -:- Art.. .... .-Terminada a contestação, segu ir-se-á uma di la – ção probatoria de dez dias, finda a qual, os credores e o exequente, si houver inter•1ido no concurso, arrazoarão cada um, no prazo de cinco dias, os au tos que , preparados, subirão immediatamente á conclusão do juiz para julgar o concu rso, na conformidade do que prescreve o direito. g) Ao art. 1.054 addiccione-se o seguinte : § unico ." O preparo dos autos para o julgamento dos embargos será feito pelo embargante, no' prazo de cinco dias, contado da respectiva intimação, sob pena de ser julgado ha, vel-os renunciado. . h) Addicione-sé ao art. 1. II 3 o seguinte : ~ unico. Si a Jurisprudenci a do Tribunal Snperior de Justiça é varia a respeito da propriedade do recurso, converter• se-á o julg1mento em diligencia para o e/feito de a parte inter– por e proce~sar o recurso, que fôr julgado competente. i ) Substitua-se o art. , . I 15 pelo seguinte : Art. 1.115 .-0s juí zes de direitos, no prazo de ci nco dias, a contar <.b data da conclusão dos autos do aggravo, do ~uai lhe compete conhecer, proforirão sua decisão, con fi r– m:i.ndo ou revogando o dc:spac ho, de que se ·houver agg ravado. § 1 . 0 O preparo do agg ravo deve se r fe ito pelo agg ravante, no prazo de cinco dias, cóntado do da respecti va intimação, sob pena de o juiz julgar renunci ado o mesmo agg ravo. · S 2. 0 Pa ra ter lagar esse julgamento, o escrivão, logo que se findar o menc ionado prazo, fa rá conclusão dos aute>!> ao juiz, lavrando nelle a cenidão do occorrido. § 3. 0 Julgado a renuncia do aggravo, proseguirá o fe ito seus termos, sem embargos de qualquer opposição, que, inter- posta, correrá em separado. . Art. 2.0-Revogam-se as disposições em contrario. O secreta rio ge ral do Estado assi91 a faça executar . Palacio do Gove rno do Estado do Pará , 4 de dezembro de 1923 . SOUSA C ASTRO. A rt}mr Porto. ,. \ \ • ' 1 1 1

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