14) Leis do Estado de 1923

- 112 - Art. 131.-As venJas de mov is e immove is em que for obrigatoria a hasta publica se rão feitas na cap ital, sob di stri – bui ção alten_1ada, pelo porteiro do fvrnm e pelo lei loeiro ju– diciario, pe rcebendo ambos 2% sobre o valor da venda. Art. 132.-Fica o Governador do EstaJo auctorizado a crear na comarca da capita l mais um Joga r de juiz de direito, que será o de 5• vara. Art. 133.-A este juiz compete: a) processar e julgar os impedimentos de casame nto; l) fazer casamentos. Ãn . 134.-Ao mesmo juiz compete, no crime, processar e ju lgar os processos de contravenção a que forem impostas, simplesmente, multas até 500$000 ou penas de prisão cellular até seis mezes. Art. q5. - Das decisões do juiz da 5• vara . no crime, haverá appellação e recursos p<Ha o T ribunal Correccional, os quaes subirão independentes de traslado no prazo maximo de 5 dias, sob pe na de responsabilidade. Art. I 36.-A primeira nomeação do 1u1z da 5• vara será de livre escolha do Governador do Estado, feita dentre os ba– chareis ou doutores em direito que tiverem ma is de 6 aonos de serviço de justiça e policia. Arr. 137. - -O juiz da 5• vara gozará das vantagens e pre– rogativas dos juízes de direito da capital. Art. r 38 .- O Governador abrirá para execução dos ser– viços de que cogita esta lei os cred itos nccessa rios que corr - rão pela veruà eventuaes do orçamento . Art. r 39.-Fica o Poder Executivo auctorizado a dar a forma do processo e julgamento do crime de competencia do ju\z da 5" vara, subrnettendo se u acto, depois a approvaçâo do Congresso, na primeira reunião que ~e seguir. Art. 140.-Revogam-se as disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 20 de no,·em- bro de r923 . SOUSA C ASTRO. drtlmr Parto. LEI 1 T. 2.271-DR --1 DE DEZEMGlZO E 1!.)33 Alt1.:ra o decreto E:,tadual n. 1. 380, de 22 de Junho de 19 0s O Congresso Legislati\'O do Estado do Pari decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art . r. º·-Fica alterado o decreto Estadual n. I. 380, de 22 de juuho de 1905, nos seguintes termos : 1t) Ao artigo 87 :;.ddicionc-sc ~ ' l

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