14) Leis do Estado de 1923
. ( ,. - 111 - Art. 123.-No caso de ter o ope raria se rvido ao Estado, ou de incorrer o patrão em fall encia, ser-lbe -á dado curador especial pelo juiz. Art. 124.- A victima do accidente ou seu representante legal poderá intervir directamente na acção, como pane prin– cipal, constituindo procurador jud icial, sem prejuízo da assis– tencia obrigatori a Uo representante do Mi nisterio Publico. Art. 125.-Fica restabelecido o di spositi vo do § 2. 0 do art. 1. 0 da lei n. 1.655, de 6 de outuro de 19 17, e todas as com– missões do depositaria pub lico ~e rão limi tadas ás da dita lei . Art. r 26. - T arnbem 1 s commi ssões do curadot~gera l àe heranças jacentes não excederão ás consignad:1s no 'lrt. 8. 0 da lei n . 1.871, de r 8 de novembro de 1919.. Art. 127.-Fica substituída a pena do art. 6. 0 da citada lei, comminada ao curador ge ra l de heranças jacen tes, quando não faça no tempo devido o recolhimento dos valores arreca– dados ao Th esouro Publico, ..pela suspensão do cargo, al ém da perda da cornrnissão que lhe cabe ria pela bôa gestão. § r. º Tal pena lhe se rá imposta pelo chefe do Ministerio Publico, a quem cabe dar substituto ao curador suspenso, até que preste contas ou seja demittiào do cargo. § 2. º Al ém das obrigações impostas ao curador ge ral de orphãos e ausentes, o de herança jacen te fa rá semp re ao chefe do Ministerio Publico as devidas communicações sobre .cada arrecadação de espolias, recolhimento de n lores ao Thesouro Publico e prestação de. contas. Art. r 28.-Tan to o depos ita ria publico, como o cu rado r ge ral de heranças jacentes, fi cam suj eitos a uma fian ça de I 0:000$000, prestada 118 Dircctoria Gera l da Fazenda e con– stituída em din hei ro ou titulo da di vida publica ou immó- veis sitos na capi ta l. , § unico . Para esse fim , lhes se rão marcados pelos supe– riores hiera rchicos, respectiva mente , prazo n::o excedente de dois mezes, sob pena de suspensão <los cargos e substituição por outros da con fia nça do Gove rno, send.o, porém, dispensa– dos os su bstitutos de fi ança, emguanto durar a substituição. Art . 129.- Nenhuma ve nda judicial requerida sob o fun– damento em deterioração ou guarda di spendiosa de be ns de– positados no Deposi to Publico , será effec tuada sem prévia ava– li ação e antes que tenha deco rrido mais de tres mezes , salvo con vindo os executados, sob pe na de responsab ili dade pa ra o depositaria publico e do juiz da execução . Art. I 30. - O s dF. po~itarios nomeados pelos juizes nas comJrcas do interior do Estado, onde não haja deposi taria pu – blico, perceberão as g ratificações marcadas em lei para o de pn– sir~rio pu blico da ca pital.
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