14) Leis do Estado de 1923

- 110 - o Art. 'I 1 5.- Terminado o prazo de 8 dias imposto pel o art. 75 da Lei n. 930, de 25 de outubro de I 90..J , o iui z que. os impu ze r expedirá ex o{/icio mandad o executi vo, ~eguin do-se o di sp'?sto nos ani gos 517 e seguintes do Decreto n. r.3 80, de 22 de Junho de 1905 . Arr: 11 6. - 0 documento in structivo desse processo será uma certidão resurnida das act::is das sessões , incl uindo o notne dos jurados, o nume ro de sessões dj arias em que ·fo i mu lt ado, as, datas, a importancia total da mu lta e mais a certidão de que foi publicado o edital do refe rido art. 75 . Todas essas declara– ções tam bem constarão do respecti vo mandato. Art. 117 .-- Si dentro de trint:1 dias contados do pr::izo da– quell e edi ta l, o jui z não ti ve r ainda inic iado :1 cobr:111 ç:1, tanto o Promoto r Publico, coro:1 0 o P1 ocurador Fi c,; l do Tbesouro, na capi tal, os seus representantes no interior do Estado, ou os pro– curadores Jas imendencias ,nunicipaes, deverão requi sitar ,lo escri vão elo jury ou el e qua lquer outro des ignado pelo jui z as certidões supramencionadas e requere r a expedição elo man– dado executi rn. Art. 118.-Todas as dc.::i5ões sobre taes mu! t.as serão pro– ferid,s pelo pres id ente do Tri bunal do Jury. com a appell açâo nos casos em que coube r para o Tri bunal Superior de Justiça. Art. 11 9.-A importancia das mu ltas será reco lhida, por meio de guias, aos cofres do Thesouro Publico do .t.:stado, quando jmpostas pelos juízes da comarca da capital, e ás The– zoura rias das lntendencias Municipal:'s, nos demais casos, de– duzindo-se 30 % para ser distribuida repartidame nte entre os. funccionarios que effectuarem a cobrança. Art. r 20. -As férias instituidas pela lei n . 2. r 5r, de 8 <l e novembro de 1922 (arts . 12 a 22), ser:i.0 gosadas pelos m~o:, -• bros do Tribunal Superior de Justiça, independentemente da altern ati va de qu e trata o art. 43 da referida lei. Art. 121. - E' assegurado sómente aos promotores publi– cos, formados em direito e effectivos 11() exercício dos cargos, 1 o direito de preferencia e remoção para ou tra comarca, inclu– sive da capi ta l, ouvido o procurado r ge ra l do Es tado, tan to nes.tes casos como no de demissão. . Art. 122.-A a:;sistencia do opernrio, nos casos de acci– <l en tes no trabalho, passará a ser executada ' pelos promotores publicos, curador gera l de heranças jac~ntcs e cu_rador ~e r':l de orphâos, interdictos e das massas tal11ct as, med iante d1 stn– buiçâo, que será feita pelo , p1:ocura~oE ge r~l ~o Es tado.. § r .º Si o accidente rn ti ver fe1çao cnmmal, os autos se– rão devolvidos ao procurador ge ral do Est,;ido. § 2. º Nenhum a~c<;>rdo_entre patrão e operari': será _f~ito sem interve nção do M111 1steno Publico e homologaçao 1ud1c1al.

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