14) Leis do Estado de 1923
. '(' - 10() - r.i>) Prisão administrativa, cornprebendidos os presos em virtude da extradicção pedida por outro Estado; 2.0~ Prisão civil; 3.º Crimes políticos; 4. 0 Adulterio; . 5. º) Contravenções, sah·o quando se referirem a do jogo, loterias e rifas, mendicidade, embriaguez e capoeirage!!!., Art. 106.-Dar-se-á a identificação no caso de prisão em virtude : 1. º~ De flagrante delícto; 2. 0 De prisão preventiva; 3. 0 De pronuncia; 4. º) De conde rnnação. Art. rn7.-No caso de absolvição passada em julgado será cancella<la a individual da identificação. Art. 108.-A requisi ção .dos juízes crimioaes o Gabinet e de Identificacâo fornecerá immediatamente as nec<.'.ssarias infor– mações ou éopias de anteriores sentenças referentes ao accusa– do sujeito a processo ou julgamento. Art. 109'--Para o fim do artigo antecedente a Repartição Criminal remetterá ao Gabinete, dentro do prazo de oiw dias, contado da data em que tenham sido proferidas, copia das sen– tenças de condemnação ou absol vição, e dos despachos orde– nando o arch ivamento da queixa ou denuncia. Art. 1ro.-Essa copia se rá junta aos res pectivos prom– ptuarios organi zados no Gabinete, e só aos juízes será forneci– da comO" complemento de prova de antecedentes em outro pro– cesso instaurado contra o mes:no accusado. Art. 1 J r .-Para os casos omissos nesta lei, continuam em vigor os preceitos contidos no Regulamento n. r. 35 2, de 2 I de janeiro de 1905. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES DIVERSAS Arr. Ir 2.-Nos processos por crimes previstos no art. 33 t, §§ r e 2 do Codig,o Penal, si o_réo não fôr encontrad~, de_verá ser citado por ednal, affi xado a porta da sala das aud1enc1as e publicado pela imprensa, onde_a hou ver, pelo praz? de _20 dias. Do edital consta ra o art. da lei em que o réo estiver mcurso, bem corno o rol das testemunhas . · Art. n 3.- 0 recurso do des pacho que rejeita • as exce– pções mencionadas . no art. 2 r 3 do Regul~mento n. 1.? 52, não terá effeito suspensivo, salvo os casos de 111competenc1a e sus- peição do juiz ou Tribunal. · Art. 11 4.-As multas impostas aos jurados serão cobrad~s ern processo executi vo intentado r,x-o/ficio,
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