14) Leis do Estado de 1923
APITULO IV bO PROCESSO E J ULGA~l ENTO UAS !NFRACÇÕES D.\S LEI , REGOL/tMENTOS E POSTURAS MU1 JCJPAES Art. 97.-0 processo das i□ fracções das leis, regulamen– tos e posturas municipaes se rá iniciado a requerimento do procu rador da lntendencia Municipa l, ou de quem tiver qua– lidade para representai-a em juizo, juntando o auto de infrac– ção lavrado com as formalidades legaes, e c@rtidfo de haver decornao o prazo marcado para o pagamento da multa iinpos– ta ao infractor. Art. 98.-Distribuido o proce?so ao jaiz subsúuto a quem peh ordem couber e citado o réo, na audieocia aprasada será elle ap regoado e comparece r.do pessoalmente ou por procura– do r, ser- lhe-á permitticlo produzir defesa escripta ou ora l, jun– tar documentos, offerecer testemunhas, ou requerer que ven ham depor os funccionarios que lavraram o.auto O s depoimentos serão tornados summari amente e de pbno. Art. 99 .- Inquiridas as testemunhas, que serão de duas a tres, poderão as partes fazer allegações oraes, reduzi das a nrn só termo assignado pela parte que as houver produzido . Art. roo .- Quando se houve r de proceder a exame, vis– to ria ou qualquer outra dilige ncia, a audieocia das partes fa r– se-á por escripto e se rá junta aos autos depois de coq.cluida a dil igencia. Art. ror. - Encerrado o processo, serão os autos enviados ao juiz da 4.• vara para o julgamento do qua l cabe appellaçâo voluntaria, era ambos os effeitos para o Tribunal Correccional. Art. 102.-0s autos de infracçâo e 01ais te rmos do pro– cesso poderão ser impressos, sendo subscriptos pelo funcciona- rio respectivo. , J\rt. 103.- 0 s autos lavra<los pelos funccionarios admi– ni strat ivos da muni cipalidade ou pelas auc roridades polici:ies, serão fé sobre os factos que se referirem até prova em contr:irio 1 independentemente de confirmação em juízo pelos ditos func• cionarios ·e auctoridades. Art. 104.-Se o in fractor no corre r do processo satisfizer a multa gue lhe tiver sido imposta pela in fracção ju nta aos au– tos a prova do pagamenro, haver-sé-á o processo por fim1o, fa zendo- se a necessaria a,erbação no registro cri in~I. CAPITULO V DA rnENTlFlCAÇÃO DOS CRr~11:--osos Art. 105.-A todo processo criminal será junta a ideo ti~ ficaçâo do accusado romada perante a au_ct_orid~d_e policial no Gabint:te de Identificação, annexo á Policia C1v1I, excepto os 4ue forem presos pelos motivos seguintes:
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