14) Leis do Estado de 1923

• 1 r - 107 - § Unice. No dia s~guinte, conduzido o réo . a presença da auctoridade, se rão ouvidas as testemunhas de defesa, em numero de duas a t res, encerrando- se o processo com os do– cumentos e allegações qué fô i:.em offerecidas . Art. 90.-Não havendo prisão em flagrante, autoada a portaria da auctoridade, será o con traventor citado para com– parecer 2·-} horas após a citação, e, inqueridas dua s ou tres testemunhas~ terá o réo a palavra para -se defender, se compa– recer por si ou por procurador; e, offere cen do testemunh as , proceder-se-á nos termos do art. precedente. Não comparecen– do o contraventor ter-se-á o processo por encerrado. Art. 9 r.-0 processo será encerrado no prazo de 48 ho– ra5; mas poderá ser prorogado por egual prazo pàra realização de buscas, apprehensões, acareações, exame de qualquer natu– reza, ou da identificação do contraventor punido como vadio . Art. 92.-Encerrado o processo se rão os autos reme ttido's ao juiz da 4.ª vara para o julg~unento com intimação do réo ara os ver seguir. Art. 93.--Apresentados os autos ao juiz competente para o julgamento este mandará para o registo respecti vo e dá vista ao Promotor Publico por 24 horas; e, feitas as dil ige ncias que o réo entender necessarias á sua defesa, que serão rea li– zadas dentro de 48 horas, o juiz proferirá a sentença de fi – nitiva. Art. 94.-0 s réos coudemnados a se rem internados na Colonia Correccional pelo tempo que fôr designado na se n– tença se, ão postos á disposição da Policia Civil para execução da mesma; e, se dalli se evadirem, pode rão ser presos po r manda-lo dá auctoridade policial, descontando o tempo duran – te o qual esti veram evadidos. Art. 95 .-Nào se comprehe ndem nas disposições deste Cap itulo os indivíduos que, nos exe rcicios de ca ;ioe iragem, praticarem homicidios, lesão c:o rporal, ultraje pub lico ou par– ticuiar ao . pudor, pe rtubarem a ordem, a tra nqu illidade ou segu ra nça publica, ou fo rem encontrados com armas . Nestes casos, o j 1 .1iz competente para o julgamento appli– cará ao capoeira, cumulativamente, as penas de capoeiragem com as do crime que houver commettido ( art-: 3. 0 , § unico do Decreto n. 14 5 de Ir de ju lho de 1893). Art. 96. - Da decisão final cabe appellação no effei to ape nas devo luti vo para o T ribunal Co rrccc ional; e, depois desta poderá o réo prestar a fia nça que tive r sido arb itrada 1 se fôr caso della.

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