14) Leis do Estado de 1923

-106 - Art. 80. - 0s depoimentos ,las testemunhas J e accusação serão reduzidos a um só termo. O mesmô se fa1·á quan to ás testemunhas de defesa, sendo ambos os termos lidos ás part,es e assignados pelo juiz, testemunhas e partes. Art. 81.-Interrogado o réo, se as partes pedirem, ser– !hes-á concedida vista em cartorio, po r vinte e quatro horas, a cada uma, para produzirem razões escrip tas. Art. 82.-Encerrado o processo, serão os autos conclusos ao juiz preparador que, em prazo breve, fará succinto re latorio do processo, emitti r.do seu parecer sob're as questões que se tiverem suscitado o merecimento da prova . Art. 83 .-Concl usos os autos. ao juiz de direito, este pro– .ferirá sentença definitiva, absolvendo ou condemnandb o réo, mencionando, neste caso, as circumstancias aggrava ntes ou at– tenuantes, que nos autos encontrar. Art. 84.-Se o juiz entender que deixaram de ser obse r– vadas formalidades do processo, as mandará supprir, quando forem su pprive is, ou annu ll ará quando forem de tal ordem que pre judiquem o esclarecimento do feito. e os direitos dos partes. Art. 85. -O juiz su bstituto, que estiver no exercicio ple– no da 4 .• vara, nâo poderá proferir sentença final nos proces– sos em que tive r feito o relatorio de que trata o art . 79 desta lei. Art. 86 .-A sentença que condcmnar o réo arbitrará logo a fiança, que o mesmo prestará depois de ter appellaào. Art. 87 .-Será de 48 horas o prazo para o Promotor Pu– blico apresen tar a denuncia nestes processos, pena de multa de 50$000 a xoo$ooo, imposta pelo Procu rador Geral, sob re · presentação do juiz da 4.• vara, sempre que exceder aquelle prazo . CAPITULO · III DO PR,JCESSO DOS MENDIGOS, VADIOS, CAPOEIRAS E DES0RDEIROS Art. 88.-Será iniciado, independente de denunc ia do Mi– ni sterio Publico e mediante auto de flagrante ou portaria da pol icia judi°ciaria, o processo dos mendigos, vadios, capoe ira..: e desord~i ros. § Unico. As demai~ contravenções previst~s nas leis ye– naes serão processadas e Julgadas conforme o capitulo anterior, excepto os dos a1ts . 380 e 38_r _do Co<ligo Penal Brasil eiro. An. 89 .- No caso Je pr:sao em flagrante, lavrado o res_– pectivo auto, no qual depomo duas a t res testemunhas, sera interrogado o réo, e a auctoridade receberá logo a sua <l efesa escripta ou oral.

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