14) Leis do Estado de 1923
.. t .( An . 70.-0 1u1z compet_ente para proferir a sentença de pronuncia continúa a sêl-o para os casos dos artigos 27 e 32 do Codigo Penal, com appellaçâo necessaria para o Tribunal Correccional, quando a decisão fôr em favor do réo. Art. 71.-Da sentença de pronuncia ou não pronuncia haverá recurso voluntario para o Tri bunal Correccional, den– tro do prázo de cinco dias contados da int imação das partes ou seu procurador. Art. 72. - Proferido o despacho de pronuncia, e não ha– vendo recurso, o juiz pronunciante mandará irnn:ediatamente subir os autos ao Tribunal competente para o julgamento e para se proceder conforme os arts . 25 e seguintes deste Regu– lamento. CAPITULO II DO PROCESSO DAS CONTRAVENÇÕES Art. 73.- Apresentada a quei xa ou dt:nuncia ao juiz de direito da 4 .• vara e rece bida µor elle, será no mesmo acto distribuida ao substituto a quem pela ordem competir. Art. 74 .-Conclusos os autos no mesmo dia ao substitu– to preparador, este mandará citar o delinquente para se ver processar no di a designado, bem como as testemunhas, que serão de tres a cquatro. · Art. 75.-Se o réo não fôr encontrado, será citado por edital com o prazo de oito dias sob pena de ser processado á revelia declarando-se no edital o dia que fôr designado assim como o artigo de lei em que estiver incurso e o rói das teste– munhas. Art. 76 .-0 official encarregado da citação pessoal dará ao réo citado a contra-fé. Art. 77. - Se o réo não comparecer no dia para o qual foi citado, junta5 aos autos a copia do edital e certidão de sua publicação no DIARIO Ü FFICIAL, a sua revelia tet:á logar o pro– cesso. Art. 78.-Comparecendo o réo por si ou por procurador, será qualificado e receberá a su~ defesa, que, se fôr oral, será em substancia reduzida a termos nos autos e logo terá logal': a inquirição das testemunhas de accusação. Art. 79.- -No acto de sua defesa , poderá o réo o fferecer testemunhas com ou sem notificação. Em todo o caso, quando pedida a noti ficação , não poderá se r negada se a parte se obri– gar pelas despezas da diligencia. Verificada, porém, a não exis– cencia das testemunhas no di stricto da culpa, ou a impossibi– lidade da noti ficação, será o réo interrogado , juntando-se aos autos os documentos que elle apresentar. ·
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