14) Leis do Estado de 1923
- 04. - unico. Quando o registo ti\·er sido fe ito por outro offi– cial, será em todo o caso, subscripto e assignado pelo oilicial dell e encarregado. Art. 6L-No caso de perda do proces,o, a sua reforma será i:iiciada ~e la certidão, verbo ad verbulll do registo, ordena– da pelo juii ou reguerida pela parte . Art. 62.-As disposições deste capitulo se applicam a todos os processos, em geral, qualquer que seja a com pete □ - cia para o ju lgamento. SECÇÃO ll Da formnçãr da wlpa Art. 63.-A queixa ou denuncia se rá apre3entada ao juiz de direito _<la 4. 0 vara, que a receberá ou não; e, se achar que se trata dos crimes da competeocia do Tribunal Correcciona l, a distribuàrá ao iuiz substituto, a quem couber pe la ordem o qua l será compe tente para todos os actos da instrucção, ex– cluídos os que possam rôr termo ao feito . Art. 64 .- Nos casos de j111 lgamento em primeira instancía do Tribunal Correccional da capital, os actos da formação da culpa se rão regulados pelo Capitulo 2 . 0 , T itulo 4 .º do Regu– lamento n. 1.352, de 21 c! P. janeiro de r905, com as modifi- cacôes contidas nesta Lei. ' · Arr. 65 .-0 réo citado, embora não compareça, poàerá ser representado por procurador, se o crime não fôr inafiaoça– vel. Art. 66.-:-0 numero das testemunhas que deva conter a queixa ou de nuncia será de tres a cinco além das informantes. Ar t. 67.--Achaodo se o réo preso, poderá depois do in– terrogatorio, vir com a sua defesa escripta, dentro de tres dias, e offerecer testemunhas em numero egual as da accusação. § unico . Os depoimentos das testemurahas de defesa, que houve rem comparecido, terão lagar cm urna só audiencia, e o juiz só poderá adiai -a por prazo que não exc da de 48 horas. · Art. 68.-Se a5 testemunhas da defesa não fôrem conhe– cidas, por informações dadas ao official da di!igencia, ou n~o ti\·erern sido encontradas para serem intimadas, e o r.éo as nao trouxer dentro do prazo de quinze dias a contar do mterroga– torio, encerrar-se-á o processo, abrindo-se vista ao. promotor para vir com o seu parecer sobre o mesmo e merernnento das provas . Art 69.--0 Ministerio Publico poderá repergunt~r e contestar as testemunhas da defesa, fal lando sempre por ultimo e depois do réo,
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