14) Leis do Estado de 1923
t - 103 - Art. 54. - 0 registo se rá feito ero livro especial, de du– ze ntas folhas pelo menos, de trinta e tres centimetros de com– prido a· mais, devidamente encadernado, aberto, numerado e rubricado pelo juiz da 4ª vara. Art. 55.-Logo que der entrada em juízo a queixa ou denuncia, competentemente recebida, ou fôr decretado o pro• cedimento ex-officio, o secretario lan ça rá no verso de cada folha do livro e na seguinte nrdem, por columna separada : 1.º) o nome do réo; 2.ºl o nome do queixoso ou denunci:..inte; 3. 0 o nome da pessoa offendida; 4. 0 o dia em que .toi o cri me commettido; 5. 0 ) o Jogar do mesmo; 6. 0 ) o artigo de lei em que o réo foi considerado 10- curso;.ºl os nomes das testemunhas; 8.o a data da prisão; 9. 0 especificação dos documentos ou provas que acom· pmharem a queixa ou a denuncia. § unico. Na columna das observações será lançado sue– cintamente o que fôr correndo no processo, como a pronun · eia, absolvição ou condemnação, os recursos interpostos com os sens julgamentos, e qualquer modo que fôr extincta a acção on a condemnacão. Art. 56.-Feito o regis to pela ordem numerica, o secre• tario lançará nos autos a nota do mesmo :-Registado sob n.... do livro n.... a fls.... datando e assignando. , Art. 57. - Alem do livro do registo , hav·erá outro, dis- posto em ordem alphabetica, em que serão lançados os nomes dos réos, fazendo-se em seguida refe.rencia ao numero do re– gisto e do livro em que tiver sido feito. Art. 5 8.-A escripturação do registo será fiscalizada pelo juiz da 4.ª vara para mandar sanar as faltas ou omissões que nelle se derem e pelo promotor publico ou pela parte para requerer o que entender a bem da justiça e segurança do processo . · A1't. 59.-0 registo será franqueado ás partes ou a qual• quer pessoa, independente de requerimento e o fuocci onario delle encàrregado não poderá nas horas do expediente e sob as suas vistas, recusar o seu exame . § unice. Os livros do registo não poderão, sob qualquer pre texto sahir da Repa rti ção. Art. 60.-0s registos serão separados um dos outros por um traço horizontal duplo, posto logo sob a d,lta e assignatu– ra do official que tive r feito, de modo a ficarem completamen– te distinctos entre si.
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