14) Leis do Estado de 1923
- 102 - SECÇÃO II Da appellação A'.t. ,46.-A appellação subirá ao Tribunal nos proprios autos, maependenternente de tras lado; se, porém, forem doi s cu mais os réos e o processo tiver de proseguir a respeito dos que ainda não tenham sido julgados, a appellação subi rá ern traslado. Art~ 47.-Recebidos os autos o secretario porá nelles a <lata do recebimento e os dist ribuirá a quem competir, fal-os-á conclusos ao relator que mandará dar vistas ás partes, que não tiverem arrazoado na primeira instancia, ao sub-procura– dor, pelo prazo de uma a outra sessão . Art. 48 .-Com o officio do sub-p rocurador subirão os autos ao reiator, que, no prazo de duas conferencias, os apre– sentará em mesa e pedirá dia para julgamento. Art. 49 .--- Na sessão do julgamento, exposta a causa pelo relator, e esclarecidos os outros juizes pela discussão que entre elles se seguir, se rão to rnados os votos e apurado o ve ncido e: de conform idade com elles se lav rará o accon.lão. Art. 50.-0s autos de appellação serão devolvidos á pri – meira instancia para a sua e-xecução . CAPITUL O VII DISPOSIÇÕES ESPECIAES Art. 5 I .-Na co rnpetencia do Tribunal não se compre– hc:nd c.:111 os crimes, embora de penali dade in fe rior a tres annos de prisão cellula r ela cornpetcncia especial do juiz de direito, e os connexos com outro de penalidade superior. Art. 52. - Havendo duv ida sobre a classific2.ção do delicto, de modo que possa 'exceder o limite legal da competencia do Tribunal Correccional, poder 0 se-á llar recurso voluntario da pronuncia, confirmada ou decretada por este, para o Tribuna\ Superior de Justiça. § unico . O_ Tribun~I Super_ior só poderá entra r 1:ª ap!e· c?acão da auctona do cnme, se Julgar que, p\;! la class1ficaçao, exc'eder elle á com petencia do Correccional. PARTE SEGUNDA Do juizo s ingular CAPITULO I PROCESSO DE INSTRUCÇÃO SECÇÃO I Da registo criminal Art. 5 3.- Serão registadas pelo secretario, na Repar_ti~ão Criminal, tod.is as queixas e denuncias apresen tadas cm Jlll z_o assim como o des pacho, pelo qual se decretar o procedi– mento ex -ojjicio, nos casos em que este tem Jogar.
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