14) Leis do Estado de 1923
• -101- S unico. Qualquer dos juizes poderá fazer ás testemunhas as perguntas que entender necessari as. Art. ,37.-Encerrada a discussão entre as partes, o presil dente abnrá as mesmas entre os juizes; e, vinda esta, serão apurados os votos, começando pelo relator, votando em ulti- mo lagar o presidente. . Art. 38.-No caso de con<lemnação dever-se-á arbitrar a fiança no accordão para o caso de interpor o réo seu recurso de appellação. Art. 39.-Da decisão do Tribunal Correccional cabe ap– pellação para o Tribunal Superior de Justiça, ao qual subirá independentemente de traslado, no prazo ·maxirno de quinze dias, pena de responsabilidade do secretario. § unico. A appellação produzirá effeito apenas devolutivo. CAPITULO VI DO JULGAMENTO EM SEGUNDA TNSTANCIA SEÇÇÃO I Dos reettrsos Art. 40.-Apresentado no Tribunal qualquer recu rso cri– me, o secrerario escreverá nos autos, sob sua rubrica, a dare do recebimento, e- fa rá no mesmo dia a distribuição ao juiz a quem competir. Art. ,p .-Recebendo os autos, o relator exarninanJo se o recurso foi devidamente processado manda rá dar vi sta ao sub-procurador pelo espaço de uma a outra sessão. Art. 42.-Com o parecer do sub-procurador o relator apresentará os autos na .essão seguinte, e, fazendo o relatorio verbal, será o recu rso julgado por todos os juízes. Art. 43.-Nos crimes de acção publica, se o Tribunal en · te nder que a instrucção está incompleta devolverá os .1utos ao juiz a quo com a ind icação dos actos que julgar necessarios, e, se os houver nullos, ordena rá a sua renovação . Art. 44.-Ainda que apresentados fóra dos praz0s le~aes, os recu rsos crimioaes, o T ribunal delles conhece rá, decre– tando, se reconhecer culpa, a responsabilidade dos fun cciona– rios que hou verem dado c.ausa a demora. Art. 45 .-Tambem não fi carão prejudicados os recursos inte rpostos pela parte quando, por falta, erro ou omissão dos empregados do juízo ou de outrem, não ti ve rem seguimento e apresentação no Tribunal dentro o prazo lega l.
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